TJRN - 0803522-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:07
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803522-36.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP POLO PASSIVO: KAREN CRISTINA LOPES DESPACHO Oficie-se aos juízos de direito em que tramitam as ações indicadas em Id. 135233071, solicitando a penhora no rosto dos autos de eventual crédito penhorável a que faça jus a ora executada Karen Cristina Lopes, até o valor da sua dívida nestes autos, intimando-a dessa medida, caso ela seja concretizada.
Deverá, para tanto, a parte credora apresentar planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo possível a penhora ou acontecendo de forma parcial, defiro, desde logo, a busca por bens da executada através dos sistemas indicados nos itens "b" e "c" da petição de Id. 135233071, p.2.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
02/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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24/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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24/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:55
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:55
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803522-36.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: KAREN CRISTINA LOPES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do cumprimento de sentença, apontando bens da devedora à penhora.
Natal, 7 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803522-36.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP POLO PASSIVO: KAREN CRISTINA LOPES DECISÃO À espécie, a executada pleiteia o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois se refere à remuneração.
Trouxe documentação. É o breve relato.
Decido.
Se é verdade que o direito ao crédito deve ser perseguido, também o é que a legislação impõe limites à atuação do credor na execução, conferindo direitos ao executado.
O art. 833 do CPC, IV e X, a esse respeito, traz disposição expressa, declarando ser absolutamente impenhorável os vencimentos e quaisquer verbas de natureza salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ainda que a conta na qual tenha sido realizado o bloqueio em questão se trate de conta corrente, como é o caso ora em comento, há de se aplicar a disposição do artigo supracitado, visto que, a executada realizou a transferência dos seus proventos recebidos em conta salário no dia 20/08/2024 (id. 129792539) para o Banco Itau, no mesmo dia, tendo ocorrido o bloqueio nessa ocasião.
Logo, verifica-se que o valor bloqueado no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) refere-se a natureza salarial, utilizado para verba alimentar.
Sobre o tema, vem determinando o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833.Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (“AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. (...).” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA BANCEJUD REJEITADA.
VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR).
Atual entendimento da 2ª Seção do STJ.
Decisão agravada reformada para deferir a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD à agravante ante a sua impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 02/04/2019) (destaques acrescidos) Assim, proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado na conta da devedora Itaú Unibanco S/A (ID 130249988), no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Todavia, como nada foi mencionado sobre o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, proceda-se com a transferência do importe de R$ 43,44 (quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a conta judicial disponível a este juízo.
Em seguida, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do cumprimento de sentença, apontando bens da devedora à penhora.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:20
Outras Decisões
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803522-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: KAREN CRISTINA LOPES DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se a executada pessoalmente, na forma do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença Id. 102712278.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia o protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803522-36.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 29 de junho de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
29/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 05:45
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:06
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 12:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:43
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:43
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:25
Outras Decisões
-
24/03/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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