TJRN - 0802261-84.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802261-84.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDA DA SILVA ROCHA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação a petição de ID nº 117018430, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:56
Processo Reativado
-
22/02/2024 16:36
Homologada a Transação
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20/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:25
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:25
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:32
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802261-84.2023.8.20.5103 AUTOR: EDUARDA DA SILVA ROCHA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO EDUARDA DA SILVA ROCHA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR contra a Universidade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (UNP), aduzindo, em síntese, que, em razão do encerramento inesperado das atividades de ensino no polo presencial de Currais Novos e consequente migração do curso no qual está matriculado(a) para o polo de Caicó, a(o) autor(a) arcará com uma série de prejuízos de diversas ordens.
Pugna, ao fim, por indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
No que concerne a tutela de urgência, preveem os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado aqui pleiteado.
Na hipótese dos autos, verifico que a comunicação do encerramento do curso na unidade de Currais Novos, aparentemente ocorreu de forma abrupta, tendo pegado aos alunos de "surpresa" e, ainda, em um período de tempo muito próximo ao início das atividades do segundo semestre, dificultando a matrícula dos alunos em outras instituições de ensino, sem que isso acarrete atraso na conclusão do seu curso superior.
Por essa razão, tenho por demonstrado de maneira suficiente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, como não foi comunicado o encerramento do curso ou a extinção do vínculo, mas apenas a transferência da cidade onde ocorrerão as aulas presenciais, a fim de evitar que a UNP continue a efetuar a cobrança das mensalidades do(a) autor(a), faz-se mister a concessão da tutela de urgência também para suspender a cobrança das mensalidades.
Assim, em sede de cognição sumária, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais, e defiro o pedido de tutela de urgência Dessa forma, diante da fundamentação aqui tecida, DEFIRO A GRATUIDADE e, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA aqui requerida, para determinar que a universidade requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a ementa de todas as disciplinas do curso do(a) autor(a), assim como seu histórico escolar, de modo a garantir que esta tenha condições de se matricular em outra instituição de ensino superior, bem como que a requerida suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiências para realização da audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, devendo ser providenciada a intimação das partes com prazo mínimo estabelecido no Código de Processo Civil, ressaltando que a parte ré terá um prazo de 15 (quinze) dias para contestar após a audiência, caso não se tenha chegado a um acordo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data da assinatura no Pje. (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
03/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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03/07/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 08:51
Recebidos os autos.
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03/07/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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03/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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