TJRN - 0800799-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800799-83.2023.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Parte Ré: TOKIO MARINE SEGURADORA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 7 de outubro de 2025, às 9:00h, nos termos da petição sob ID nº 159167202, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
30/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800799-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo, conforme decisão sob ID 136210301.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/07/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800799-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 136210301, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários ID. 144573274 bem como, indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800799-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 136210301, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) FRANCISCO DUARTE JUNIOR - CPF: *53.***.*33-84, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800799-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA CNPJ: 33.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato não celebrado com a parte demandada.
Narrou que já foram descontados R$ 411,40 e que nunca celebrou negócio jurídico com a instituição demandada.
Sustenta que a ré não procedeu com a cautela necessária, atuando de forma negligente.
Com base nisso, postulou a declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu ainda a exibição do contrato e inversão do ônus da prova.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID nº 110054795), a parte demandada alegou que o contrato é válido, tendo sido regularmente assinado pela autora, que inclusive indicou beneficiários.
Juntou proposta de seguro assinada em 21/01/2015.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Em réplica (ID nº 110060999), a autora impugnou a assinatura do contrato e destacou que os descontos iniciaram apenas em julho/2021, ou seja, mais de 6 anos após a suposta contratação, o que demonstraria que o documento não tem relação com os descontos questionados.
Na fase de saneamento, as partes alegaram que a controvérsia reside na autenticidade da assinatura, tendo ambas requerido prova pericial grafotécnica. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: - A legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; - Os requisitos para caracterização de danos morais em casos de desconto indevido; - A incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São incontroversos os seguintes fatos: Os descontos em favor da ré iniciaram em julho/2021, conforme ficha financeira (ID nº 93839482); A ré apresentou contrato datado de 21/01/2015 (ID nº 110054796).
São controvertidos os seguintes fatos: A autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré; A correlação entre o contrato de 2015 e os descontos iniciados em 2021.
II.III DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações da autora (discrepância temporal entre contrato e descontos) e sua hipossuficiência técnica.
Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da firma.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora impugnou expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pela ré (ID nº110060999).
Por sua vez, a ré requereu a realização de perícia grafotécnica (Id nº 116403294).
Defiro a realização de perícia.
Para tanto, nomeio Francisco Duarte Júnior na especialidade de Grafotecnia, CPF *19.***.*02-74, e-mail: [email protected], telefone (84) 99945-3724, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
22/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
03/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/11/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:19
Juntada de termo
-
18/10/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800799-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA CNPJ: 33.***.***/0001-00 , DESPACHO À secretaria unificada cível, proceder com o andamento no ato pendente de cumprimento. (ID nº 100849136) Expediente necessário.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:40
Recebidos os autos.
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04/07/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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