TJRN - 0823831-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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01/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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01/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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13/12/2023 13:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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12/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: *18.***.*61-99, residente na Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F20.0 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA, CPF: *08.***.*56-47, endereço: Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, nos autos nº 0823831-78.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
11/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: *18.***.*61-99, residente na Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F20.0 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA, CPF: *08.***.*56-47, endereço: Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, nos autos nº 0823831-78.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: *18.***.*61-99, residente na Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F20.0 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA, CPF: *08.***.*56-47, endereço: Rua Maria José Lira, 16, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59108-300, nos autos nº 0823831-78.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823831-78.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, também qualificado.
Alega que o interditando é portador de Esquizofrenia, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do interditando concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos do mesmo referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id. 96826116.
Realizada entrevista (id. 101267843), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando é portador de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id. 101267843, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não passaria de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id. 96509529), atestando que o interditando é portador de doença classificada no CID-10, em F 20.0 + F 71, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade em que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizada por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta-corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
P.
I.
Natal, 5 de outubro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito - 
                                            
06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 17:26
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 3 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária - 
                                            
03/07/2023 09:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de KAUAN ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
02/06/2023 13:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 13:55
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
 - 
                                            
01/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 01:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2022 14:51
Decorrido prazo de JOSIANE PAZ RODRIGUES COSTA em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
02/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/10/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2022 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/07/2022.
 - 
                                            
17/07/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/07/2022 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 21:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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