TJRN - 0801447-46.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801447-46.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo JOSY CONCEICAO MOTA E MELO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
VALORES RATIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM DE ACORDO COM A PRETENSÃO RECURSAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, desprovê-la, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará- Mirim (RN) em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará- Mirim (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801447-46.2021.8.20.5102, movido contra si por Josy Conceição Mota e Melo, homologou os cálculos e extinguiu o feito com apreciação meritória, conforme se infere da parte dispositiva abaixo transcrita: “Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nos eventos n° 69000668 e n° 69000669, na importância global de R$ 19.443,39 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), corrigida até 19/05/2021.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se requisitórios para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.” (Id nº 22353113).
Nas razões recursais (Id nº 22353115), o ente federativo argumentou e trouxe ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma do veredicto, eis os cálculos homologados apresentam evidente erro material; ii) “(...) ocorreu um enorme equívoco pelas partes recorridas ao calcularem valores e percentuais contidos na r. decisão que reconheceu o suposto crédito, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa das partes exequentes, frente ao erário público”; iii) “Ademais, quanto à forma de correção monetária e os juros de mora incidentes na execução pleiteada, foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial, pois a jurisprudência dominante recomenda aplicação de CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA MODELO 1, DA JUSTIÇA FEDERAL-RN, PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO STJ”; e iv) (...) os recorrentes aplicaram juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não especificou a forma de correção, menos ainda como se chegou aos valores, em sua planilha de cálculos carreada aos autos, sem qualquer detalhamento de como foram extraído determinados valores, posto que, merece ser reformada a sentença recorrida, para fazer como legítimo os cálculos apresentados pela parte apelante, ou, na pior das hipótese, seja anulada a sentença recorrida para que seja reavaliado os cálculos pela Contadoria Judicial, para que seja sanado todas as dúvidas acerca dos reais valores a serem pagos”.
Citou legislação acerca do assunto, requerendo ao final “a anulação da sentença homologatória ora recorrida, reformando a sentença vergastada para que os cálculos apresentados pelo recorrente, sejam reconhecidos e deferidos, e devidamente homologados por esse Tribunal ou subsidiariamente, devolvendo-se os autos para que, logo após retorno da Contadoria Judicial, seja prolatada nova decisão, desta feita sendo observado o ERRO MATERIAL ora relatado, para que seja rejeitado os cálculos apresentados pela recorrida, por ser direito e justiça”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 22353117), oportunidade em que refutou as teses recursais e suplicou a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeira instância que, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, atual recorrente, homologou os valores oferecidos pela exequente, ora recorrida, encerrando o processo com resolução meritória.
Inicialmente, ressalte-se que o referido pronunciamento não merece alteração.
Isso ocorre porque, ao consultar o caderno processual, observa-se que a ratificação do crédito exequendo ocorreu devido à sua conformidade com o título judicial afetado pela coisa julgada, bem como pela legislação de regência e jurisprudência pátria.
Por outro lado, ressalte-se que o município demandado não obteve êxito em demonstrar o excesso de execução.
Essa premissa se evidencia na medida em que a quantia incontroversa apontada de R$ 13.588,78 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), "além de não ter sido atualizada monetariamente, não abrange a quantia referente à condenação em honorários sucumbenciais majorados no acórdão constante no evento n° 69000663".
Nessa perspectiva, não há qualquer extrapolação do montante ratificado, especialmente ao considerar que o devedor/recorrente não demonstrou nenhuma das condições estabelecidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Texto original sem destaques).
Ao analisar os dispositivos supracitados, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, já que, na mesma linha da peça impugnativa, não colaciona aos autos qualquer memorial descrito ou elemento de prova que corrobore suas alegações.
Além disso, o mero inconformismo com a planilha convalidada não é suficiente para invalidar os fundamentos do édito, e tampouco justifica a necessidade de realização de uma nova perícia contábil.
Em situações análogas, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal segue de forma iterativa, conforme pode ser observado a seguir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELA COJUD.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-39.2019.8.20.5137, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j.24/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/07/2022). (texto original sem realces).
Nessa ordem de ideias, considerando que o recorrente não trouxe ao feito qualquer elemento de prova que valide suas alegações, torna-se inviável a desconstituição do veredicto.
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, o recurso sequer deve ser conhecido. É que, ao ler e reler o caderno digital, verifica-se que o apelante nem mesmo restou sucumbente em relação a este tópico, uma vez que a planilha apresentada pela COJUD (ID nº 10310503) levou em consideração os mesmos índices indicados no presente apelo.
Portanto, é o caso de rejeição do recurso em relação ao mencionado tópico por manifesta ausência de sucumbência processual.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do Apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sem honorários recursais em virtude da ausência de fixação na sentença. É como voto.
Natal (RN), 15 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801447-46.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2023 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Apelação Cível nº 0801447-46.2021.8.20.5102 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Município de Ceará-Mirim/RN Apelada: Josy Conceição Mota e Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0801447-46.2021.8.20.5102, intentado em seu desfavor por Josy Conceição Mota e Melo, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
A princípio, resta evidente o equívoco na distribuição do presente remédio constitucional, sorteado no âmbito do Tribunal Pleno, quando na verdade deveria ter sido remetido a uma das Câmaras Cíveis, por força do que dispõe o art. 18 do Regimento Interno, a saber: Art. 18.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos seus recursos, excluída a competência do Tribunal Pleno, da Seção Cível e da Câmara Criminal, bem como os pedidos de habeas corpus decorrentes de prisão civil e relativas à matéria prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) Parágrafo único.
Compete também, na ordem judiciária, às Câmaras Cíveis, homologar as desistências requeridas em sessão de julgamento, antes de iniciada a votação. (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, sem necessidades de maiores elucubrações, sobretudo diante da normativa acima delineada, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a devida redistribuição do feito, por sorteio, para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis, observadas as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:39
Declarada incompetência
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23/11/2023 07:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:15
Juntada de termo
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801447-46.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JOSY CONCEICAO MOTA E MELO Endereço: Rua Lagoa das Pedras, 255, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento de sentença inserido no evento n° 69000660, referente a condenação da fazenda executada contida na sentença proferida no evento n° 69000665 e acórdão prolatado no evento n° 69000663, consistente na obrigação do Município de Ceará-Mirim pagar à parte exequente valor de R$ 8.179,12 (oito mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos) referente a parcelas do PASEP e o valor de R$ 8.728,18 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) referentes à insalubridade não paga, cuja soma importa em R$ 16.907,30 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e trinta centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.536,09 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), totalizando R$ 19.443,39 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Acompanham a inicial de cumprimento de sentença, cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, além das planilhas de cálculos contidas nos eventos n° 69000668 e n° 69000669.
A fazenda executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença no evento n° 87016168, argumentando que a parte exequente apresentou um valor “exorbitante em sem qualquer parâmetro com o título executivo destes autos, apresentando valor estratosférico de R$ 76.035.96 (setenta e seis mil e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).” Reclama ainda que a exequente não apresentou peças necessárias ao regular processamento do feito, dizendo que não juntou cópia da petição inicial, nem contestação da demanda de conhecimento, nem certidão de transito em julgado da demanda de conhecimento, nem certidão ou comprovação de citação válida do demandado na ação de conhecimento… Detalha a fazenda executada que a sentença exequenda sugere aplicação de juros “ a contar da citação” e diz que sem ter conhecimento acerca da data da citação, não há como se proceder a atualização correta do credito a ser executado e que a parte exequente deixou de juntar também comprovação de protocolo ou data de ajuizamento da ação de conhecimento, período esse necessário para de calcular os valores descritos na sentença a título de PIS/PASEP, uma vez que a sentença autoriza o pagamento do um salario mínimo por ano trabalhado, no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que afirma prejudicar consideravelmente a lisura e aferição dos reais valores a que faz jus o exequente.
Arremata que não há como se averiguar regularidade dos valores apresentados pele exequente, pugnando pela rejeição liminar do pedido de cumprimento de sentença.
Reclama outrossim a fazenda executada que a exequente lançou valores sem qualquer parâmetros, sem comprovação de período ou marco inicial, tanto quanto os valores de PIS/PASEP quanto dos juros a incidirem sobre a condenação, uma vez que não se sabe quando foi o ano do ajuizamento da ação, menos ainda quando ocorrera a citação, informações estas omitidas pelo exequente, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente e que quanto à forma de correção monetária e os juros de mora incidentes no valor da condenação, foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial exequendo, eis que foi indicado na sentença a utilização da correção monetária, de acordo com a tabela modelo 1, da Justiça Federal do RN, a partir da citação, nos termos da Súmula n° 43 do STJ, porém o exequente aplicou juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não previstos no título executivo que busca dar cumprimento.
A fazenda executada aponta como valor incontroverso a quantia de R$ 13,588.78 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), apontando excesso de execução.
Requereu, por fim, que o feito executivo seja encaminhado a contadoria judicial.
Em sede de réplica, a exequente afirma que cumpriu rigorosamente os ditames da sentença proferida nos presentes autos, elaborando os cálculos por calculadora do próprio TJRN, encontrando os valores de R$ 8.179,12 (oito mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos) sendo o valor devido a título de parcelas do PASEP e o valor de R$ 8.728,18 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) referentes à insalubridade não paga encontra-se um valor devido pelo Executado ao Exequente de R$ 16.907,30 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e trinta centavos) e que na impugnação apresentada pela executada a mesma simplesmente “se esqueceu” de incluir em seus cálculos os valores referente aos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) a que restou condenado, de forma que somente por este “esquecimento” a impugnação apresentada pela executada se encontra totalmente equivocada.
Requereu a exequente que a impugnação apresentada pela parte executada seja totalmente indeferida ou que os autos sejam encaminhados para o setor de cálculos para que computar qual o valor real devido à exequente e seu advogado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim, tendo em consideração que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que o valor incontroverso apontado de R$ 13.588,78 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), além não ter sido atualizado monetariamente, não contempla a quantia referente a condenação em honorários sucumbenciais majorados no acórdão contido no evento n° 69000663.
Não merece acolhimento outrossim a reclamação da fazenda executada no tocante o pedido de cumprimento de sentença não ter vindo acompanhado de peças necessárias ao regular processamento do feito e que a exequente não juntou cópia da petição inicial, nem contestação da demanda de conhecimento, nem certidão de trânsito em julgado da demanda de conhecimento, nem certidão ou comprovação de citação válida do demandado na ação de conhecimento.
Isto porque, a fazenda pública executada foi parte no processo de conhecimento a que alude, que também está ao seu alcance para consulta nos arquivos do Poder Judiciário, de forma que tal alegação não é viável para obstacularizar o julgamento do feito.
Considero pois que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nos eventos n° 69000668 e n°69000669, na importância global de R$ 19.443,39 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), corrigida até 19/05/2021.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se requisitórios para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
18/08/2021 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/08/2021 00:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2021 00:26
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2021 00:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 19:36
Outras Decisões
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21/07/2021 10:32
Recebidos os autos
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21/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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