TJRN - 0801447-46.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0801447-46.2021.8.20.5102 Requerente: JOSY CONCEICAO MOTA E MELO Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online. Ceará-Mirim/RN, 19/03/2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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17/09/2024 14:46
Processo Reativado
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16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:55
Juntada de decisão
-
21/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0801447-46.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: JOSY CONCEICAO MOTA E MELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 105753992 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora recorrente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 30 de agosto de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 105753992, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 30 de agosto de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801447-46.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: JOSY CONCEICAO MOTA E MELO Endereço: Rua Lagoa das Pedras, 255, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento de sentença inserido no evento n° 69000660, referente a condenação da fazenda executada contida na sentença proferida no evento n° 69000665 e acórdão prolatado no evento n° 69000663, consistente na obrigação do Município de Ceará-Mirim pagar à parte exequente valor de R$ 8.179,12 (oito mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos) referente a parcelas do PASEP e o valor de R$ 8.728,18 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) referentes à insalubridade não paga, cuja soma importa em R$ 16.907,30 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e trinta centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.536,09 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), totalizando R$ 19.443,39 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Acompanham a inicial de cumprimento de sentença, cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, além das planilhas de cálculos contidas nos eventos n° 69000668 e n° 69000669.
A fazenda executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença no evento n° 87016168, argumentando que a parte exequente apresentou um valor “exorbitante em sem qualquer parâmetro com o título executivo destes autos, apresentando valor estratosférico de R$ 76.035.96 (setenta e seis mil e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).” Reclama ainda que a exequente não apresentou peças necessárias ao regular processamento do feito, dizendo que não juntou cópia da petição inicial, nem contestação da demanda de conhecimento, nem certidão de transito em julgado da demanda de conhecimento, nem certidão ou comprovação de citação válida do demandado na ação de conhecimento… Detalha a fazenda executada que a sentença exequenda sugere aplicação de juros “ a contar da citação” e diz que sem ter conhecimento acerca da data da citação, não há como se proceder a atualização correta do credito a ser executado e que a parte exequente deixou de juntar também comprovação de protocolo ou data de ajuizamento da ação de conhecimento, período esse necessário para de calcular os valores descritos na sentença a título de PIS/PASEP, uma vez que a sentença autoriza o pagamento do um salario mínimo por ano trabalhado, no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que afirma prejudicar consideravelmente a lisura e aferição dos reais valores a que faz jus o exequente.
Arremata que não há como se averiguar regularidade dos valores apresentados pele exequente, pugnando pela rejeição liminar do pedido de cumprimento de sentença.
Reclama outrossim a fazenda executada que a exequente lançou valores sem qualquer parâmetros, sem comprovação de período ou marco inicial, tanto quanto os valores de PIS/PASEP quanto dos juros a incidirem sobre a condenação, uma vez que não se sabe quando foi o ano do ajuizamento da ação, menos ainda quando ocorrera a citação, informações estas omitidas pelo exequente, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente e que quanto à forma de correção monetária e os juros de mora incidentes no valor da condenação, foram aplicados em discordância com o dispositivo sentencial exequendo, eis que foi indicado na sentença a utilização da correção monetária, de acordo com a tabela modelo 1, da Justiça Federal do RN, a partir da citação, nos termos da Súmula n° 43 do STJ, porém o exequente aplicou juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não previstos no título executivo que busca dar cumprimento.
A fazenda executada aponta como valor incontroverso a quantia de R$ 13,588.78 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), apontando excesso de execução.
Requereu, por fim, que o feito executivo seja encaminhado a contadoria judicial.
Em sede de réplica, a exequente afirma que cumpriu rigorosamente os ditames da sentença proferida nos presentes autos, elaborando os cálculos por calculadora do próprio TJRN, encontrando os valores de R$ 8.179,12 (oito mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos) sendo o valor devido a título de parcelas do PASEP e o valor de R$ 8.728,18 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) referentes à insalubridade não paga encontra-se um valor devido pelo Executado ao Exequente de R$ 16.907,30 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e trinta centavos) e que na impugnação apresentada pela executada a mesma simplesmente “se esqueceu” de incluir em seus cálculos os valores referente aos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) a que restou condenado, de forma que somente por este “esquecimento” a impugnação apresentada pela executada se encontra totalmente equivocada.
Requereu a exequente que a impugnação apresentada pela parte executada seja totalmente indeferida ou que os autos sejam encaminhados para o setor de cálculos para que computar qual o valor real devido à exequente e seu advogado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim, tendo em consideração que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que o valor incontroverso apontado de R$ 13.588,78 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), além não ter sido atualizado monetariamente, não contempla a quantia referente a condenação em honorários sucumbenciais majorados no acórdão contido no evento n° 69000663.
Não merece acolhimento outrossim a reclamação da fazenda executada no tocante o pedido de cumprimento de sentença não ter vindo acompanhado de peças necessárias ao regular processamento do feito e que a exequente não juntou cópia da petição inicial, nem contestação da demanda de conhecimento, nem certidão de trânsito em julgado da demanda de conhecimento, nem certidão ou comprovação de citação válida do demandado na ação de conhecimento.
Isto porque, a fazenda pública executada foi parte no processo de conhecimento a que alude, que também está ao seu alcance para consulta nos arquivos do Poder Judiciário, de forma que tal alegação não é viável para obstacularizar o julgamento do feito.
Considero pois que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nos eventos n° 69000668 e n°69000669, na importância global de R$ 19.443,39 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), corrigida até 19/05/2021.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se requisitórios para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
01/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSY CONCEICAO MOTA E MELO em 09/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
23/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
22/07/2022 18:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:12
Juntada de termo
-
18/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:37
Juntada de decisão
-
21/07/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
16/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:31
Suscitado Conflito de Competência
-
03/06/2021 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 22:00
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:52
Declarada incompetência
-
19/05/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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