TJRN - 0808185-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
26/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
16/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 07:49
Juntada de termo
-
30/07/2024 08:01
Juntada de termo
-
29/07/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808185-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogada: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - OAB/RN 2234 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará na forma postulada no ID 126321526, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 124750946, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808185-04.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDILEUZA GOMES DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's. 124750945 e 124750946, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Unidade em Substituição Legal (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:48
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808185-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 104623320, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104623320.
Mossoró-RN, 16 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:40
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 14:58
Juntada de custas
-
26/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808185-04.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - OAB/RN 2234A Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 101668672) em relação à sentença de ID de nº 101224840, proferida nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra ele embargante ajuizada por EDILEUZA GOMES DA COSTA, ambos igualmente qualificados, defendendo a ocorrência de omissão no dispositivo sentencial, ao arguir o incabimento da condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados dos proventos da autora, além de pugnar pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de nº 103750267.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado Na hipótese, observo a inocorrência de omissão no dispositivo sentencial, considerando-se que todos os aspectos da lide foram analisados, restando claro que o embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria meritória.
Ora, o mérito somente poderá ser reanalisado em sede de recurso de apelação, não sendo a peça aclaratória o meio adequado para tanto.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 101668672), mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
24/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808185-04.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 101668672 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 101668672.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 22:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 21:57
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
17/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
03/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:52
Juntada de termo
-
18/08/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 07:28
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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