TJRN - 0808185-04.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808185-04.2022.8.20.5106 Polo ativo EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO VERIFICADA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.165,95 (MIL CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO COM A DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Banco Itau BMG Consignado S/A, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível no id 23679845, restando assim a sua ementa: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 23856802), que: a) “Assim sendo, na parte em destaque do tópico da sentença acima transcrito, pode ser verificada a omissão e a contradição da decisão, uma vez que deixou de apreciar as razões expostas pela ora embargante, no que tange a regularidade da contratação, não havendo que falar em devolução em dobro, já que não evidenciada a má-fé desta Embargante a ensejar a repetição de indébito, nos termos sentenciados.”; b) “Ressalta-se que houve valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda, portanto, o embargante, foi condenado ao cancelamento do contrato e ao pagamento de indenização, sem que no dispositivo da sentença aplique a compensação em fase de liquidação.”; c) “Nessa esteira, temos que a demanda em apreço trata-se de causa de menor complexidade, exigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, abaixo destacado, não há razão para fixação de honorários advocatícios no patamar de 20%, devendo sua atribuição se verificar no patamar mínimo, a saber, 10%”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas no Id. 24242409. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão veja-se: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados quanto a alegação da repetição em dobro e dos honorários, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dessas matérias.
Bem assim, acerca da repetição em dobro e honorários em sede recursal, consta do acórdão atacado: “Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.” De outro lado, se extrai da leitura atenta dos autos, em especial do apelo, que assiste razão ao embargante no que se refere à omissão de análise do pleito de compensação de valores.
Nesse contexto, vê-se que conforme extrato juntado nos autos a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Logo, da condenação imposta deveria ter sido deduzido o montante retro, sob pena de enriquecimento ilícito da embargada.
Desta forma, somente parcialmente deve ser reformada a ordem atacada.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, para autorizar que, em fase de liquidação, seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora o montante de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado (mesmos índices constantes da sentença), preservando inalterado o acórdão quanto aos seus demais pontos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808185-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808185-04.2022.8.20.5106 Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargada: EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 1 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808185-04.2022.8.20.5106 Polo ativo EDILEUZA GOMES DA COSTA Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0808185-04.2022.820.5106 Origem: 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Banco Itau Consignado S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330-A) Apelada: Edileuza Gomes da Costa Advogada: Jacedna Dantas de Sousa (OAB/RN 2234-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Itau BMG Consignado S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Edileuza Gomes da Costa em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDILEUZA GOMES DA COSTA, em frente ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o Nº 626955473, no valor de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, a fim de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos da autora, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o Nº 626955473, no valor de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, esta incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o demandado a indenizar a postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais, compreendendo custas e verba pericial, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. . (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que “A conduta do banco não pode ser visto como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. É importante destacar que não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto.” Afirma que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença, bem como assevera que não há requisitos para devolução em dobro.
Diz, ainda, que “torna-se imperiosa a reforma da decisão para que seja considerado o ora embargante no patamar mínimo a título de honorários advocatícios, vez que o percentual se mostra demasiado às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cujo a natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social.” Arremata que “Assim necessária seja reformada a Sentença para que conste o abatimento do valor depositado em conta de titularidade da parte autora, com o devido acréscimo de correção monetária na condenação de dano material ou moral.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral e a restituição seja na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 21412662.
Sem parecer ministerial pela ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho que se apresentam divergentes, este perito conclui que as assinaturas lançadas no documento ID 81842942 (peça Motivo), não foi lançada pelo punho escritor da Srª.
Edileuza Gomes da Costa.
Ao observar as divergências demonstradas junto as ilustrações que compõe a fundamentação do trabalho e os comentários contidos em item específico ao confronto da peça, conclui este perito, que a grafia questionada ID 81842942 (peça Motivo), não pertence ao punho escritor da Srª.
Edileuza Gomes da Costa.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Com efeito, negando a demandante a celebração do contrato de empréstimo questionado (nº 626955473), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Feitas essas considerações iniciais, o cerne da questão reside da regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado (nº 626955473), supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer qualquer tipo contratação de crédito pactuada junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a declaração da inexistência da relação jurídica, e mais restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
O demandado, por sua vez, defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, de nº 626955473 (ID. 81842942), através do qual fora liberada, via TED, em conta de titularidade da autora, a quantia de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de empréstimo, a ser paga em 84 prestações, nos valores de R$ 27,26 (vinte e sete reais e vinte e seis centavos), não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 100004879, observando-se a seguinte conclusão: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho que se apresentam divergentes, este perito conclui que as assinaturas lançadas no documento ID 81842942 (peça Motivo), não foi lançada pelo punho escritor da Srª.
Edileuza Gomes da Costa.”. (grifos presentes no original) Posto isso, à medida que confirmo a tutela liminar antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 626955473 no valor de R$ 1.165,95 (hum mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Dessa forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócioeconomica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para o citado valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808185-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808185-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802638-80.2022.8.20.5106
Danielle Alves Marcolino Bezerra
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 10:55
Processo nº 0800799-83.2023.8.20.5106
Francisca das Chagas Alves
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 10:37
Processo nº 0817493-64.2017.8.20.5001
Iracema dos Santos Nunes
Ivanilda Gadelha dos Santos
Advogado: Grace Pereira Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 11:02
Processo nº 0807509-22.2023.8.20.5106
H K M de Freitas
Agnelly Araujo dos Santos
Advogado: Odete Clara Costa Pimenta Neta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 18:30
Processo nº 0802261-84.2023.8.20.5103
Eduarda da Silva Rocha
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:30