TJRN - 0800384-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800384-90.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ALBA PAULO DE AZEVEDO ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29279171) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800384-90.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800384-90.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ALBA PAULO DE AZEVEDO ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26984795) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26316590) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 26984796 e 26984797).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28093962). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência dos artigos supracitados, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejam-se trechos do acórdão guerreado: [...] Entendo que a sentença proferida não merece reparos, posto que adotou o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que "o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação".
Nessa linha: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1585917 – Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 29/08/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2.
O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3.
O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no ExeMS: 11662 DF 2023/0340151-5 - Relator Ministro Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 22/11/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1928065 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - j. em 06/03/2023 – destaquei).
Nessa mesma linha esta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA COVID-19, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0810372-82.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800437-96.2019.8.20.5114 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/11/2020 - destaquei).
Pois bem.
No caso concreto, considerando que os recursos dirigidos às Cortes Superiores transitaram em 15/09/2010 e 31/03/2011 e que o pedido de cumprimento apenas foi formulado em 2024, ou seja, mais de 7 anos após o prazo limite de 05 (anos), forçoso se faz concluir pelo acerto da sentença proferida que reconheceu a prescrição. [...] A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1772414/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (OAB/RN 3812).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800384-90.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800384-90.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBA PAULO DE AZEVEDO Advogado(s): VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800384-90.2024.8.20.5001.
Apelante: Alba Paulo de Azevedo.
Advogado: Dr.
Verlano de Queiroz Medeiros.
Apelado: Estado do Rio Grande Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alba Paulo de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Aduz a parte apelante que a intimação especifica para noticiar o trânsito em julgado dos recursos nas instâncias superiores somente se deu em 31 de julho de 2023, logo, somente a partir dessa data poderia requerer o que entendesse de direito.
Realça que como só ficou sabendo do trânsito em julgado do processo em 31.07.2023, quando foi regularmente intimada pela primeira vez dos acórdãos proferidos pelo Tribunal ad quem, a demanda afora observou o prazo prescricional.
Menciona que “nem mesmo nos autos do processo no Tribunal ad quem ou no Juízo a quo ocorreu a intimação da parte Apelante acerca do Trânsito em Julgado, ocorrendo a mera certificação, sem que houvesse qualquer intimação da recorrente acerca do retorno dos autos, bem como do trânsito em julgado.” Arremata que não se pode atribuir a si responsabilidade pela mora judicial, tendo em vista que o autos permaneceram sem a devida movimentação, sem que o Juízo tenha determinado a intimação da parte autora para proceder com o cumprimento de sentença.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e determinação do regular prosseguimento do feito.
Apesar de intimado o apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 25637506).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Alba Paulo de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Entendo que a sentença proferida não merece reparos, posto que adotou o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que “o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação”.
Nessa linha: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1585917 – Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 29/08/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2.
O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3.
O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no ExeMS: 11662 DF 2023/0340151-5 - Relator Ministro Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 22/11/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1928065 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - j. em 06/03/2023 – destaquei).
Nessa mesma linha esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA COVID-19, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0810372-82.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0800437-96.2019.8.20.5114 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/11/2020 - destaquei).
Pois bem.
No caso concreto, considerando que os recursos dirigidos às Cortes Superiores transitaram em 15/09/2010 e 31/03/2011 e que o pedido de cumprimento apenas foi formulado em 2024, ou seja, mais de 7 anos após o prazo limite de 05 (anos), forçoso se faz concluir pelo acerto da sentença proferida que reconheceu a prescrição.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Alba Paulo de Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Entendo que a sentença proferida não merece reparos, posto que adotou o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que “o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação”.
Nessa linha: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1585917 – Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 29/08/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito. 2.
O trânsito em julgado da decisão que revogou tutela antecipada que assegurou a percepção de valores a servidor público é o dies a quo da prescrição da pretensão de reposição ao erário. 3.
O Direito brasileiro estabelece a prescritibilidade como regra, de maneira que a interpretação de norma que admite imprescritibilidade deve ser restritiva. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no ExeMS: 11662 DF 2023/0340151-5 - Relator Ministro Ribeiro Dantas – Terceira Seção – j. em 22/11/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1928065 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - j. em 06/03/2023 – destaquei).
Nessa mesma linha esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA COVID-19, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0810372-82.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0800437-96.2019.8.20.5114 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/11/2020 - destaquei).
Pois bem.
No caso concreto, considerando que os recursos dirigidos às Cortes Superiores transitaram em 15/09/2010 e 31/03/2011 e que o pedido de cumprimento apenas foi formulado em 2024, ou seja, mais de 7 anos após o prazo limite de 05 (anos), forçoso se faz concluir pelo acerto da sentença proferida que reconheceu a prescrição.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800384-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
03/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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