TJRN - 0110918-22.2012.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0110918-22.2012.8.20.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor(a): Nadja Maria Azevedo de Brito Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da proposta de honorários (ID 159928226) , ficando o réu instado à promover o depósito judicial do montante, caso não pretenda impugná-lo.
Natal, 7 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0110918-22.2012.8.20.0001 Autor: Nadja Maria Azevedo de Brito Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que, após impugnação do réu pertinente ao procedimento, foi determinada a conversão em liquidação.
Intimado o autor para que apresentasse pareceres ou documentos elucidativos, a parte reiterou os cálculos anteriormente apresentados.
O réu, por seu turno, não concordou com os cálculos apresentados, e requereu a realização de perícia – ID 144780968.
A parte autora, em seguida, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé – ID 145550623. É o que importa relatar.
Decido. À SECRETARIA, retifique-se a classe processual; para que passe o feito a ser cadastrado como liquidação de sentença por arbitramento.
Inicialmente, descabido o pedido do promovente, para aplicação de multa em desfavor do réu - que se limitou a exercer seu direito de defesa; sem qualquer abuso processual.
Conforme o art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Analisando os documentos apresentados nos autos, vê-se que o réu, de forma expressa, rejeita os cálculos da parte autora – com o correto fundamento de que não se trata de simples cálculos aritméticos.
Noutro pórtico, este Juízo não tem a expertise necessária para analisar a planilha apresentada pelo autor – seja no que concerne aos seus parâmetros, seja aos cálculos propriamente ditos.
Isso considerado, tem-se que não é possível decidir de plano sobre a liquidação; motivo pelo qual determino a realização de perícia.
DESIGNO o perito DANIEL AUGUSTO CELESTINO FERREIRA, escolhida dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se.
Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar; ficando o réu instado à promover o depósito judicial do montante, caso não pretenda impugná-lo; e voltem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0110918-22.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Nadja Maria Azevedo de Brito Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das últimas petições apresentadas pela parte contrária, conforme determinou a decisão de ID 143275618.
Natal, 11 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0110918-22.2012.8.20.0001 Autor: Nadja Maria Azevedo de Brito Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Esclareça-se que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível; não sendo viável a execução de valores decorrentes de sentença ilíquida sem que se observe o procedimento prévio fixado nos arts. 509/512 do CPC.
No caso dos autos, a condenação ora executada é revisional, tendo sido determinada a exclusão da capitalização de juros do contrato existente entre as partes.
Trata-se de sentença ilíquida; e, considerando-se inaplicável o art. 509, § 2º, do CPC - que limita a possibilidade de cumprimento da sentença ilíquida, sem a fase preparatória, às hipóteses nas quais a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético -, assim como que a liquidação pode ocorrer a requerimento do credor ou do devedor (art. 509, caput, CPC), acolho a impugnação do executado; e converto o pedido de cumprimento de sentença em liquidação, tornando sem efeito o despacho de ID 124154694.
Intimem-se ambos os litigantes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus pareceres ou documentos elucidativos, conforme art. 510 do CPC.
Poderá o exequente apenas reiterar as planilhas de cálculos já apresentadas.
Ultimado o prazo, e sendo juntada manifestação por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para que a ela responda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença; ficando as partes cientes que, caso não seja possível decidir de plano o valor líquido da sentença, será designada prova pericial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0110918-22.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Nadja Maria Azevedo de Brito Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126659248).
Natal, 24 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:11
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2020 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2020 06:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2020 03:49
Recebidos os autos
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08/06/2020 13:56
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
12/06/2017 07:57
Processo Suspenso
 - 
                                            
12/06/2017 07:12
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/06/2017 11:53
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
09/06/2017 09:17
Recebimento
 - 
                                            
06/06/2017 15:28
Mero expediente
 - 
                                            
17/04/2017 09:09
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/04/2017 16:16
Petição
 - 
                                            
11/04/2017 16:16
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
 - 
                                            
06/10/2015 15:58
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
02/10/2015 17:55
Recebimento
 - 
                                            
01/10/2015 14:25
Mero expediente
 - 
                                            
25/09/2015 09:07
Concluso para despacho
 - 
                                            
25/09/2015 08:26
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
23/09/2015 10:06
Recebimento
 - 
                                            
16/09/2015 12:27
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
16/09/2015 08:36
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/09/2015 09:06
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/09/2015 10:10
Recebimento
 - 
                                            
10/09/2015 16:35
Mero expediente
 - 
                                            
10/09/2015 10:41
Juntada de Apelação
 - 
                                            
19/08/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/08/2015 17:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
18/08/2015 07:30
Sentença Registrada
 - 
                                            
14/08/2015 17:32
Procedência em Parte
 - 
                                            
06/04/2015 13:26
Petição
 - 
                                            
04/02/2015 15:12
Concluso para sentença
 - 
                                            
04/02/2015 15:07
Recebimento
 - 
                                            
04/02/2015 13:57
Petição
 - 
                                            
16/01/2014 14:57
Concluso para despacho
 - 
                                            
16/01/2014 13:43
Petição
 - 
                                            
16/01/2014 13:42
Recebimento
 - 
                                            
11/04/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
08/02/2013 13:00
Recebimento
 - 
                                            
06/02/2013 13:00
Mero expediente
 - 
                                            
01/08/2012 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
01/08/2012 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
01/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2012 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/06/2012 12:00
Juntada de Contestação
 - 
                                            
06/06/2012 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
09/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
02/05/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
27/04/2012 12:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
26/04/2012 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
25/04/2012 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
12/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/04/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
09/04/2012 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
09/04/2012 12:00
Concluso para despacho
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04/04/2012 12:00
Recebimento
 - 
                                            
03/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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