TJRN - 0834724-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834724-94.2023.8.20.5001 Autor: J.
G.
N.
T.
D.
B.
Réu: BANCO INTER S.A.
D E S P A C H O Trata-se de acordo homologado no Id 141294532, perante o segundo grau.
Trânsito em julgado ao Id 141294533.
O pagamento do acordo repousa no Id 141294530.
Nenhuma das partes nada mais postularam.
Arquive-se os autos imediatamente.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834724-94.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO APELADO: JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO: MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO INTER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0834724-94.2023.8.20.5001), ajuizada por JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS, julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção e juros de mora (Id 24261712).
Nas razões do recurso, o Banco alegou que possui autonomia para encerrar contas correntes e afirmou que notificou o apelado previamente sobre o encerramento da conta, inexistindo irregularidade em sua conduta.
Assim, pugnou pelo julgamento de procedência do pleito recursal, para decretar a improcedência dos pedidos e afastar a condenação a título de danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução da verba indenizatória (Id 24261716).
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do apelo e postulou pelo seu desprovimento, com a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (Id 24261723).
No acórdão, a Segunda Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor do dano moral para R$ 5.000,00.
O Banco opôs embargos de declaração para reformar a decisão recursal e alterar o julgamento para improcedência, sob o argumento de existência de omissão com o reconhecimento de prévia notificação do encerramento da conta (Id 25727617).
Foi prolatado acórdão conhecendo dos embargos de declaração e rejeitando-os (Id 27801184).
As partes apresentaram composição amigável e requereram sua homologação, com termo de acordo celebrado por seus advogados em 08 de novembro de 2024.
Ficou consignado que a apelante se comprometeu a pagar ao apelado o valor de R$ 5.800,00, referente aos danos morais e aos honorários (Id 28091421). É o relatório.
Ressalte-se que a transação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação do acórdão, desde que envolva direitos disponíveis.
O ordenamento jurídico estimula a autocomposição como meio de solução de conflitos, permitindo que os litigantes ajustem seus interesses mesmo após o julgamento do mérito.
Assim, inexistindo vício que comprometa sua validade, o acordo deve ser homologado, conferindo segurança jurídica às partes.
A análise do termo de acordo revela que ele atende às disposições legais, contando com a anuência expressa dos advogados das partes.
Além disso, as questões discutidas na ação envolvem exclusivamente direitos disponíveis, não havendo óbice à homologação.
Portanto, é cabível o reconhecimento da autocomposição, privilegiando a solução consensual do litígio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 932, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 183, II, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo firmado entre as partes.
Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a baixa definitiva deste recurso.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias ao cumprimento do acordo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834724-94.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
G.
N.
T.
D.
B.
Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834724-94.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA EMBARGADO: JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO: MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. - A ausência de notificação prévia para encerramento da conta bancária, nos termos exigidos pela legislação aplicável, justifica a condenação ao pagamento de indenização. - A pretensão de rediscutir o mérito e alterar o entendimento adotado pelo colegiado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo cabível apenas pela via recursal própria. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da apelação cível nº 0834724-94.2023.8.20.5001, que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS (ID 25538323).
O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que o julgamento deixou de apreciar um documento essencial juntado aos autos, o qual comprova a notificação prévia ao cliente sobre o encerramento de sua conta bancária, respeitando o prazo de 30 dias estabelecido contratualmente e conforme as regras do Banco Central do Brasil (ID 25727617).
Destacou que, ao contrário do que restou decidido, o banco agiu conforme os ditames da boa-fé e notificou o consumidor, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação em danos morais.
Além disso, registrou que a indenização fixada se mostra desarrazoada, já que o encerramento da conta não gerou qualquer prejuízo concreto ou abalo moral significativo ao consumidor, configurando apenas um mero dissabor.
Argumentou que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o encerramento unilateral da conta, com prévia comunicação, é um direito da instituição bancária, não se aplicando ao caso a incidência do art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada apresentou impugnação, esclarecendo que os embargos são meramente protelatórios.
Ponderou que o acórdão é claro e fundamentado, inexistindo vícios a serem sanados, já que todos os pontos essenciais da lide foram devidamente enfrentados e analisados.
Requereu, assim, a manutenção da decisão embargada e a condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (ID 26664338).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que o caso não envolve interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o Banco Inter S.A. alega a existência de omissão no acórdão, afirmando que o documento por ele apresentado nos autos comprovaria a regularidade do encerramento da conta bancária e que tal elemento não foi devidamente apreciado, resultando em decisão desfavorável com fundamento equivocado.
A análise das razões recursais, contudo, revela que não se verifica qualquer vício que autorize o acolhimento dos presentes embargos.
O acórdão impugnado fundamentou a condenação do embargante com base nos princípios consumeristas e na ausência de comprovação de que o procedimento adotado pelo banco tenha respeitado os direitos do consumidor, especialmente no tocante à comunicação prévia e clara ao titular da conta, que é indispensável para a validade do encerramento unilateral de contrato por instituições financeiras.
A decisão atacada considerou que a falta de uma comunicação efetiva e tempestiva ao consumidor constitui prática abusiva e configura desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão também destacou que, mesmo em situações que autorizem o encerramento da conta por parte da instituição bancária, é imprescindível que o banco notifique formalmente o cliente, conferindo-lhe oportunidade para regularizar a situação ou adotar providências quanto à movimentação de seus recursos.
Embora o embargante alegue que a documentação acostada aos autos comprovava a notificação ao consumidor, tal prova não se mostrou suficiente, não se evidenciando a ciência inequívoca do cliente sobre o encerramento da conta, eis que os elementos probatórios comprovaram a ocorrência de inconsistência de dados e as tentativas de regularização.
Não se trata, portanto, de uma questão de omissão no julgamento, mas de inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador.
O embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento adotado, o que não é possível nos limites dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de prova ou à modificação de entendimento sobre matéria de mérito, salvo em casos de erro material ou vícios, o que não ocorre no presente feito.
Quanto ao valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano moral sofrido pelo consumidor, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes.
A alegação de que a condenação seria excessiva e desproporcional não deve ser acolhida, considerando que o encerramento unilateral da conta, sem a devida comunicação, gerou abalo psicológico e transtornos ao consumidor, superando o mero dissabor do cotidiano.
Ademais, é entendimento consolidado que o dano moral, nesses casos, decorre do próprio ato ilícito praticado pela instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Ao desconsiderar o direito do consumidor à informação adequada e clara, a instituição violou direitos fundamentais do contratante, legitimando a condenação.
Dessa forma, resta evidente que o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia e que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O embargado busca, na verdade, rediscutir matéria já analisada e alterar o entendimento adotado, o que é manifestamente inadequado pela via dos declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0806724-98.2013.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834724-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0834724-94.2023.8.20.5001 Embargante: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott, Leonardo Fialho Pinto, André Jacques Luciano Uchoa Costa Embargado: J.
G.
N.
T.
D.
B.
Advogado: Miecio Cabral de Vasconcelos Relatora: Juíza Sandra Elali (Convocada) DESPACHO 1.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834724-94.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
G.
N.
T.
D.
B.
Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIOS DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
A ausência de notificação prévia adequada ao encerramento de conta corrente configura falha na prestação do serviço, violando o direito à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 3.
O encerramento de conta corrente sem a devida notificação prévia causa transtornos e abalos à dignidade do consumidor, configurando dano moral.
A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO INTER S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 24261716), que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0834724-94.2023.8.20.5001) ajuizada por JOÃO GABRIEL NEGUEIROS TEIXEIRA DE BARROS, decidiu da seguinte forma: “Face ao exposto, REJEITO todas as preliminares aventadas pelo Réu, REAFIRMO a tempestividade da contestação oferecida pelo Réu e REJEITO o pedido do autor no que diz respeito ao decreto de revelia do Demandado, MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por J.
G.
N.
T.
D.
B., de modo que CONDENO o Réu BANCO INTER S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
CONSIDERANDO que a condenação por danos morais abaixo do valor pedido NÃO implica em sucumbência recíproca (súmula 326, STJ), CONDENO somente o Réu BANCO INTER S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico e a opção mútua pelo julgamento antecipado”. 2.
Em suas razões recursais (Id. 24261716), a instituição bancária argumenta que possui autonomia para encerrar contas correntes, conforme estabelecido na regulação do Banco Central e nas cláusulas contratuais pactuadas com o cliente.
Alegou que notificou o autor previamente sobre o encerramento da conta, conforme exigido pela Resolução n.º 4.753 do Banco Central. 3.
Defendeu que o encerramento da conta foi realizado em conformidade com a legislação e as normas regulatórias, não havendo qualquer abusividade ou irregularidade na conduta do banco. 4.
Afirmou que a decisão foi baseada em critérios internos de gestão de risco e prevenção à fraude. 5.
O apelante argumentou que a situação não causou danos morais ao autor, sendo um mero dissabor decorrente da relação contratual. 6.
Alegou que não houve comprovação de abalo psicológico ou constrangimento que justificasse a condenação por danos morais. 7.
Subsidiariamente, o banco requereu a redução do valor da indenização, argumentando que o montante fixado na sentença é excessivo e desproporcional aos fatos narrados. 8.
Em sede de contrarrazões (Id. 24261723), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, por fim, requereu seu desprovimento, com a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Sem manifestação ministerial. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação de serviço de telefonia móvel celebrado entre as partes, em vista do pleito autoral de reativação de linha, com suspensão de cobrança indevida e pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento da sua linha telefônica. 13.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil de natureza objetiva da apelante, em decorrência da falha na prestação de serviços, consistente no cancelamento indevido de conta bancária do autor, de forma injustificada. 14.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia à apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes a legitimar desativação ou bloqueio da conta. 15.
No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que pudesse garantir a possibilidade de cancelamento unilateral. 16.
A decisão de primeira instância corretamente aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 17.
A falha na prestação do serviço, incluindo cobranças indevidas e suspensão irregular, configura ato ilícito, obrigando a reparação independente da existência de culpa. 18.
A sentença observou os direitos do consumidor de ser protegido contra práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, conforme estabelecido pelo art. 6º do CDC. 19.
No presente caso, o Banco Inter S.A. efetuou o bloqueio e o encerramento da conta do apelado sem a devida notificação prévia, o que configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 20.
O dever de informação é um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III: Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 21.
A Resolução n.º 4.753 do Banco Central, que regula o encerramento de contas bancárias, determina a necessidade de comunicação prévia ao cliente, conforme o artigo 5º: Art. 5º da Resolução n.º 4.753/2019 do BACEN: "Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente." 22.
No caso concreto, o Banco Inter S.A. não cumpriu adequadamente o dever de informar o cliente sobre os motivos e os procedimentos para o encerramento da conta, causando transtornos e prejuízos ao apelado. 23.
Os danos morais são devidos sempre que a conduta do fornecedor de serviços ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor, causando-lhe sofrimento, angústia ou humilhação. 24.
No presente caso, o bloqueio e o encerramento da conta do apelado sem a devida notificação prévia e sem justificativa plausível configuram falha grave na prestação do serviço, causando-lhe danos morais. 25.
Em seguida, a parte recorrente pretende reduzir o valor fixado na sentença, apontando que se encontra exacerbado, afrontando o princípio da razoabilidade. 26.
In casu, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, reputa-se acima do patamar, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que teve o nome inscrito ilicitamente em cadastro restritivo de crédito, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 27.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 3.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014 - grifos nossos) 28.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Natal, data da assinatura na sentença.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834724-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
12/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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