TJRN - 0802415-14.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-14.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO BEZERRA DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por ANTONIO BEZERRA DANTAS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido e o condenou a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: a contratação foi realizada eletronicamente por meio de biometria facial, sem que houvesse comprovação da efetiva manifestação de vontade e ciência inequívoca por parte da autora; não tem qualquer tipo de relação consumerista com o banco recorrido no que tange à contratação ora discutida, pois em momento algum solicitou tal contratação; há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, a qual deve se dar na forma dobrada; todos os incômodos sofridos ultrapassam a normalidade e os fatos do cotidiano, sendo devida a indenização por dano moral.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário com a parte ré, a afirmar ter sido vítima de fraude.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou as cédulas de crédito bancário – empréstimo consignado (id. nº 26361911), mediante remessa de fotografia e documento de identificação.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado mediante assinatura com biometria facial e envio digital do documento de identidade, comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
O contrato indica expressamente o percentual dos juros incidentes, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
A instituição financeira também juntou os comprovantes de transferência no valor de R$196,55 e R$1.166,20, destinados à agência nº 0001 e conta bancária nº 11608546-6, cuja titularidade não foi impugnada pela autora (id. nº 26361914).
O ajuste foi realizado por meio digital, no qual o contrato é assinado eletronicamente por biometria facial e o consumidor envia selfie, a afastar a possibilidade de que o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela parte autora.
Não restam dúvidas quanto à efetiva pactuação, o que afasta qualquer alegação posterior de que não foi a parte autora quem efetivamente realizou a avença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Em Recurso Especial nº 1878771/SE (DJe. 17/08/21), deixou assentado que: O artigo 3º do Código Civil atribui a incapacidade absoluta somente em razão do critério etário, de modo que, ao analfabeto, não se restringe a realização direta dos negócios jurídicos pelo fato de não saber ler e escrever, pois, assim, estaríamos por reduzir a capacidade de exercício dos atos da vida civil ao analfabeto, o qual possui plena capacidade de compreensão, ainda mais, hodiernamente, quando os negócios jurídicos são intensamente firmados à distância, sendo a escrita cada vez mais secundária para aferir a manifestação de vontade da parte.
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos através detokens, logins e senhas, certificações digitais etc, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo pessoal firmado por analfabeto através de cash eletrônico, pelo simples fato de não conter formalidades exigidas pela jurisprudência, tolhendo do analfabeto essa forma contratual mais rápida e prática e desconsiderando os demais elementos constantes dos autos.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801768-80.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO E DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE.
CERTIFICADO DIGITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800980-72.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 09/04/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800468-39.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-14.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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