TJRN - 0803867-59.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800758-95.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 14 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803867-59.2023.8.20.5100 Polo ativo ANA MARIA FERREIRA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DOIS DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ana Maria Ferreira, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou, em resumo, que o quantum fixado na sentença com relação à indenização por danos morais não atende ao constrangimento sofrido e que, por isso, a sentença deve ser reformada para majorar esse valor.
Contrarrazões não apresentadas (certidão id nº 26593759).
O objeto da pretensão recursal volta-se para a majoração da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais.
Constatou-se no processo a existência de descontos indevidamente realizados pela parte recorrida em conta bancária da parte autora relativamente a seguro denominado “PSERV”.
O extrato bancário acostado aponta que foram feitos 2 descontos, no valor de R$ 59,25, nos dias 02/06/2023 e 04/07/2023 (id nº 26593742).
A parte demandada não apresentou contestação, nem mesmo contrarrazões.
Nada foi provado pela parte ré, que apenas alegou a contratação do seguro questionado.
Conclui-se, então, pela inexistência do negócio jurídico e ilegitimidade das cobranças efetivadas sem qualquer prova de regular contratação ou consentimento do consumidor.
A sentença condenou a parte apelada a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais.
O dano moral indenizável pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O prejuízo extrapatrimonial vivenciado pela demandante teria sido decorrente de dois descontos relativos ao seguro.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da parte autora, ou que os valores subtraídos tenham comprometido a sua subsistência.
Com efeito, os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS DE TARIFA INTITULADA “SEG.
PRESTAMISTA” EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, RESTANDO PREJUDICADO O DO AUTOR, QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO DE NOVO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT DO CPC). (Apelação Cível nº 0800819-17.2023.8.20.5125, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 23/08/2024).
Na ausência de impugnação recursal da instituição financeira, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte apelante, que recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais, em atenção ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803867-59.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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