TJRN - 0800677-45.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:34
Juntada de despacho
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27/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO em 04/09/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO em 04/09/2024 23:59.
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23/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0800677-45.2022.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FRANCISCO SILVANEI DOS SANTOS Polo passivo: RAIMUNDO BARBOSA DE MELO e outros (5) SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Silvanei Dos Santos, qualificado na petição inicial, manejou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, RAIMUNDO BARBOSA DE MELO; pela Vice-Presidente/Presidente da Comissão Processante, JOSIANE DE LIMA RODRIGUES; pelo 2º Secretário/Relator Comissão Processante, DOMINGOS GOMES DA SILVA; pelo Primeiro Secretário, JORGE ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA; e pela Membra da Comissão Processante, HAGACY DE ALLYSTON GOMES VIRGINIO, todos vinculados à CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO/RN e devidamente caracterizados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a suspensão dos trabalhos da comissão processante que teria sido instituída de forma ilegal para tramitar o processo político-administrativo de nº 001/2022.
Custas recolhidas (ID. 80720463).
Decisão proferida no ID. 80775492 deferindo em parte a liminar pleiteada pela parte impetrante para determinar que os impetrados dissolvam a comissão processante formada na sessão da ata de ID 80718662 para formar nova comissão em observância do art. 59 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, à partir de sorteio entre os vereadores que não estivessem impedidos.
Nos termos do ID. 83576604, os Impetrados apresentaram informação nos autos, sustentando, em síntese, que a decisão interlocutória determinada por este Juízo teria sido completamente acolhida com nova comissão processante formada à partir de sorteio entre os vereadores desimpedidos, respeitando-se, ainda, a representação partidária.
Intimada a parte impetrante a se manifestar sobre a contestação (ID. 96000906), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação a teor do ID. 107156563.
O Ministério Público ofertou parecer nos termos do ID. 110616147 pugnando pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar outrora deferida por este Juízo.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cuida-se de Mandado de Segurança proposto com o escopo de cessar a ilegalidade atinente à formação da Comissão Processante que teria sido formada no processo administrativo nº 01/2022 – CPI, uma vez que teria sido formada sem observação ao que determina o art. 59 Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo e o Art. 5º, inc.
II, do Decreto Lei nº 201/67.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública.
Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal.
A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
In casu, o impetrante demonstra pelos documentos acostados a inicial (ID 80718663 e 80718662) que houve ilegalidade na constituição da Comissão Processante ante ausência de sorteio e de paridade na sua formação.
O Decreto-Lei nº 201/67, acerca do processo de cassação do mantado de Prefeito pela Cãmara, pro infrações definidas no art. 4º do mesmo Decreto, assim dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. [...] No mesmo sentido, verifico que o Regime Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN dispôs sobre a Formação das Comissões e de suas Modificações, conforme art. 57 e seguintes, destacando-se ao caso em tela o teor de seu art. 59: Art.59 - Os membros das Comissões Processantes serão escolhos mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos e nomeados pelo Presidente da Câmara.
Como se vê, tanto a legislação infraconstitucional, quanto o Regime Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN dispuseram acerca da necessidade de sorteio da Comissão Processante nas hipóteses de processo de cassação de mandato, aplicando-se também o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 quando também se tratar de cassação de mandato de vereador, a teor do que dispõe o art. 7º, § 1º do mesmo Decreto: Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: [...] §1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
No caso em tela, verifico, no entanto, que a Comissão outrora formada, composta pelas partes Impetradas, deixou de observar o antedito, sobretudo no que tange à ausência de sorteio de seus membros, recaindo, portanto, em ilegalidade que impõe a sua cessão.
Sobre o tema, são os julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PROCESSANTE - PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA – VEREADOR – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO – IRREGULARIDADE APONTADAS PELO DENUNCIADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ELEITOR DO DENUNCIANTE (ARTIGO 5º, I, DO DECRETO-LEI 201/67)– VÍCIO QUE PODE SER SANADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O DENUNCIANTE NÃO DETINHA TAL CONDIÇÃO – IRREGULARIDADE QUANTO AO QUÓRUM MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA - LIMITE MÍNIMO OBSERVADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – ENTENDIMENTO DO STF – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR NA COMISSÃO PROCESSANTE – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES DA OPOSIÇÃO OU QUE NOTICIARAM OS FATOS ATRAVÉS DE SUPOSTA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA À CASA DE LEIS LOCAL – IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - OCORRÊNCIA – FORMAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS – OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – NECESSIDADE DE SORTEIO ENTRE OS VEREADORES NÃO IMPEDIDOS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
O processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no DL 201/1967 deve observar o quórum mínimo para o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, o que se verificou no presente caso.
Conforme entendimento do STF, é inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito (vereador), porquanto, a norma do artigo 86, da CF, não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal e o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente.
Ademais, conforme súmula vinculante n 46, "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
O Decreto-Lei n. 201/67, estabelece que, se o denunciante for vereador, este estará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante.
No caso, a denúncia foi oferecida por eleitor não integrante do Legislativo Municipal e não há vedação legal de participação dos Vereadores da oposição ou que noticiaram os fatos através de suposta representação oferecida à casa de leis local.
A inobservância da regra do sorteio prevista no art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/67, para a constituição da comissão processante de denúncia contra vereador, acarreta a nulidade dos seus atos.
Verificado que a formação da comissão ocorreu por indicação, há evidente ofensa à lei de regência que estabelece a necessidade de sorteio entre os vereadores desimpedidos (TJ-MS - APL: 08006741920208120006 MS 0800674-19.2020.8.12.0006, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO.
RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE SORTEIO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DA COMISSÃO.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O ato de cassação de Prefeito Municipal é matéria interna corporis, sobre a qual o Judiciário não se manifesta, exceto quando presentes vícios procedimentais. 2.
O rito do processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal é ditado pelo Decreto Lei n.º 201/67, que determina que a composição da comissão processante deve se dar mediante sorteio (inteligência do art. 5º, inc.
II). 3.
A inobservância da regra do sorteio para composição da comissão processante é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito ventilado e autorizar a concessão da tutela de urgência, de forma a evitar que o agravante seja privado do exercício de suas funções e afastado do cargo político para o qual foi eleito em processo democrático, sem observância do devido processo legal. (TJ-AC - AI: 10018963820158010000 AC 1001896-38.2015.8.01.0000, Relator: Desª.
Maria Penha, Data de Julgamento: 16/08/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - Processo administrativo instaurado por Câmara Municipal – Cassação do mandato do Prefeito – Infração político-administrativa – Ausência de sorteio dos membros da Comissão Processante – Art. 5º, II, DL 201/67 – Irregularidade na constituição da Comissão – Ausência de publicidade e oportunidade de impugnação – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido (TJ-SP - AC: 10012546520198260247 SP 1001254-65.2019.8.26.0247, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 24/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2021) No caso específico do Impetrante, verifico que assiste-lhe razão no que tange à ilegalidade do ato de formação da Comissão Processante no processo administrativo nº 01/2022 – CPI, uma vez que formada sem observação ao que determina o art. 59 Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo e o Art. 5º, inc.
II, do Decreto Lei nº 201/67, havendo notícias nos autos de que uma nova comissão já teria sido formada em atenção às normas supracitadas, conforme disposto no ID. 83576626 (Pág. 2-3), bem como ID. 83576626 (Pág. 7).
Desse modo, entendo que a segurança deve ser concedida.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, julgo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, confirmando a liminar anteriormente proferida, para cessar a ilegalidade atinente à formação da Comissão Processante no processo administrativo nº 01/2022 – CPI, inicialmente composta sem observação do disposto no art. 59 Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio do Fogo e o Art. 5º, inc.
II, do Decreto Lei nº 201/67.
Sem verbas honorárias nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, proceda-se com a remessa necessária do feito.
Sobrevindo, em seguida, trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:10
Concedida a Segurança a FRANCISCO SILVANEI DOS SANTOS
-
31/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 12:02
Decorrido prazo de Francisco Silvanei dos Santos em 29/03/2023.
-
30/03/2023 04:07
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVANEI DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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20/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 23:27
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:28
Decorrido prazo de SAVIO DOMINGOS GOMES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DE MELO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:28
Decorrido prazo de JOSIANE DE LIMA RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 01:47
Decorrido prazo de JORGE ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 00:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:08
Juntada de custas
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06/04/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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