TJRN - 0805843-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:07
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805843-73.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Maria do Socorro de Souza Avelino Machado, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido subsidiário de modificação contratual e repetição de indébito com indenizatória por danos morais em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é pensionista pelo INSS e, em março de 2018, formalizou contrato com o banco réu, que acreditou ser de empréstimo consignado tradicional.
Diz que o valor do empréstimo foi de R$5.782,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas no importe de R$201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete centavos).
Alega que, em posse do extrato de empréstimo retirado do site Meu INSS, percebeu que haviam descontos desconhecidos.
Afirma que, em contato com o INSS, foi informada que os descontos eram originados de cartão de crédito RMC.
Ressalta que nunca solicitou ou contratou cartão consignado, tampouco o recebeu ou desbloqueou.
Defende que a referida modalidade do contrato gera dívida infinita.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos no seu benefício; bem como para que fosse determinada a proibição da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente inexistência do débito; a confirmação da tutela antecipada; bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, pleiteia pela alteração contratual para empréstimo consignado tradicional.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 114755890).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 116624792).
Em preliminar, suscita inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; argui carência de ação por falta de pretensão resistida; bem como impugna o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
Como prejudicial, sustenta prescrição e decadência.
No mérito, defende que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora.
Aponta que não há que se falar em nulidade da contratação.
Informa que a parte autora solicitou o desbloqueio do cartão e realizou nos saques, no importe total de R$5.664,01 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e um centavo).
Sustenta a legalidade do produto.
Aponta não haver que se falar em abusividade contratual.
Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e prejudiciais.
Pugna, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Réplica à contestação pela demandante em ID. 121235598.
Por meio da decisão de ID. 122758861, as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual movida por Maria do Socorro de Souza Avelino Machado em face de Banco BMG S/A, em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrada, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes pediram o julgamento antecipado da lide, razão por que aplico o artigo 355, I, do CPC.
Quanto às preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu, ratifico decisão saneadora de ID. 122758861.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID’s.116624793, 116624794 e 116624795, em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, tampouco em alteração para contrato de empréstimo consignado tradicional, porque a modalidade de cartão de crédito consignado e os descontos foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou o vínculo com o réu, tampouco negou o recebimento de valores.
Registre-se que os descontos perduram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE SOUZA AVELINO MACHADO.
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06/02/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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