TJRN - 0817593-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817593-48.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817593-48.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817593-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA , qualificada nos autos, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alegou ter constatado que, desde agosto de 2020, vem sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor mensal de R$ 39,53, comandados pela associação ré.
Aduziu que não ter qualquer relação com a demandada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de seus proventos; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, além de extratos do INSS.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 128052682.
Citada, a promovida ofereceu Contestação (ID 132606193), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares e reiterou os argumentos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
A demandada, em sua contestação, requereu a concessão da justiça gratuita.
O pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais ônus sucumbenciais.
Tal instituição possui mais de 10 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional, no endereço: https://conafer.org.br/sobre-a-conafer/.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
A respeito da prejudicial de mérito de prescrição, registra-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Logo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 30/07/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 30/07/2024.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta da demandante, a título de contribuição à associação demandada, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil, em seu art. 373, I e II, estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os extratos comprovando os descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 127178098), demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
A associação demandada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a pactuação do referido serviço com a demandante, a justificar os descontos realizados.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Destarte, como provado está que a demandante não solicitou nem contratou qualquer serviço com a promovida, os débitos referentes às referidas contribuições são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o mingua do valor do benefício previdenciário da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Pautado em todas as premissas supra, hei por bem acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e a promovida, e, por conseguinte, condenar esta a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontadas na conta corrente da autora, respeitado o limite da prescrição quinquenal, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, no que se referente ao contrato que ensejou os descontos descritos à inicial.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, relativos a contribuição associativa descrita nos autos, respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:53
Juntada de termo
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817593-48.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132606193 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132606193 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:44
Juntada de termo
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817593-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2024 15:54
Juntada de termo
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº: 0817593-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE MELO SOUZA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se documento de identificação pessoal da parte autora, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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