TJRN - 0802813-24.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802813-24.2024.8.20.5100 Polo ativo RENNER VIEIRA DA SILVA Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
COBRANÇAS QUE SE MOSTRARAM LEGÍTIMAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com repetição de indébito, sob alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e tarifas bancárias, bem como de ilegalidade na contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, em especial a tarifa de avaliação de bem; e (iii) verificar se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não foi comprovado nos autos. 4.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo legítima desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1578553/SP (Tema 958). 5.
A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada quando realizada por meio de instrumento separado e devidamente assinado pelo contratante, inexistindo prova de imposição ou desconhecimento por parte do consumidor. 6.
O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar a conclusão da sentença recorrida, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 2.
A cobrança de tarifas bancárias, incluindo a tarifa de avaliação do bem, é legítima quando prevista contratualmente e efetivamente prestada. 3.
A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma e com a expressa anuência do contratante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RENNER VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando abusividade na cobrança de juros aplicados no contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmado no valor total de R$ 60.388,24 (sessenta mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), dividido em 36 parcelas.
Alegou, ainda, que foram inseridas cobranças indevidas referentes à tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, as quais, segundo alega, caracterizam venda casada.
Na sentença (ID 28457280), o Juízo a quo, destacou inicialmente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, entendeu que não restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco a existência de cláusulas ilegais ou leoninas que justificassem a revisão do contrato.
Com relação à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a sentença consignou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem onerosidade excessiva.
Destacou que o parecer técnico acostado aos autos pela parte autora limitou-se a confrontar os juros pactuados com a taxa média de mercado, sem levar em conta outros fatores determinantes para a fixação dos encargos financeiros, tais como o risco da operação, o perfil do consumidor e o custo da captação de recursos pela instituição financeira.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), o magistrado ressaltou que a cobrança está expressamente prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo permitida para garantir a segurança da operação de crédito.
Destacou, ainda, que a legalidade dessa tarifa já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, onde ficou estabelecido que a tarifa de avaliação é válida quando aplicada a veículos usados, pois envolve um serviço essencial para a segurança da instituição credora.
No tocante à tarifa de registro de contrato, a sentença registrou que a cobrança decorre da necessidade de formalização da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, sendo ônus do próprio mutuário, motivo pelo qual não há abusividade na sua exigência.
O magistrado citou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da cobrança dessa tarifa quando sua destinação for comprovadamente voltada ao registro do contrato.
Com relação ao seguro prestamista, a sentença afastou a tese de venda casada, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi realizada com uma seguradora distinta da instituição financeira, o que evidencia a autonomia da operação.
Além disso, o magistrado destacou que o apelante não demonstrou ter sido coagido a contratar o seguro, sendo certo que a inclusão do valor no financiamento decorreu de sua própria escolha.
Dessa forma, o Juízo de origem concluiu que não havia ilegalidade nas cobranças questionadas, e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 28457284), o apelante afirmou que a sentença merece reforma, pois, desconsiderou a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios, que extrapolam os patamares médios de mercado.
Aduziu que a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato foi indevida, uma vez que não houve prévia informação clara sobre sua necessidade e valor.
Sustentou, ainda, que o seguro prestamista foi imposto de forma compulsória no momento da contratação, o que caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28457288), o apelado requereu o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade judiciária.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com repetição de indébito.
O apelante fundamenta seu recurso na suposta abusividade dos juros contratuais e na ilegalidade da cobrança de tarifas, alegando que tais encargos não foram devidamente informados e comprometeram a sua relação contratual.
No entanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a revisão de juros remuneratórios apenas é cabível nos casos em que fique demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não restou evidenciado nos autos, havendo sido formuladas alegações genéricas.
No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, tem-se que ela está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo o seu pagamento responsabilidade do mutuário. "art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia." Assim é que, no que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro no órgão de trânsito e avaliação do bem, destaco que elas são legítimas, posto que além de constarem no campo do valor financiado (principal + acessórios) e no campo de tarifas, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelos documentos constantes dos Ids 28457274, 28457275 e 28457276, sequer impugnados (certidão constante do ID 28457278), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Verifico, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documento em separado regulando a contratação (ID 28457274 – fl. 08-09), não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do valor financiado (principal + acessórios) e no campo de tarifas, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958.No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.Conhecimento e desprovimento dos apelos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802813-24.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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