TJRN - 0803950-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:03
Arqivado provisoriamente
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0803950-86.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FULVIO ARGONAUTA EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a parte exequente, na petição de Id. 149033929, pugna que seja oficiado ao DETRAN em busca de demonstrar a existência de possível fraude à execução, ou mesmo que o Réu possui veículo que está em nome de terceiro. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o exequente não apresentou nos autos qualquer indício da existência de fraude, INDEFIRO o pleito por ele formulado.
Por outro lado, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:20
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0803950-86.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FULVIO ARGONAUTA EXECUTADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAUJO LIMA LEITE DESPACHO Frustradas as tentativas de localização de patrimônio penhorável da parte executada, o exequente apresentou a petição de Id 141438560, na qual reiterou o pleito de bloqueio da CNH e cartão de crédito dos executados e requereu a expedição de ofícios à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim, com o objetivo de aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passíveis de penhora.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e cartões de crédito do executado, mantenho o entendimento anterior, já exarado na decisão de Id 137536029, por seus próprios fundamentos.
Por fim, INDEFIRO também o pedido de expedição de ofícios à Secretária de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim por entender que a pesquisa ao INFOJUD já informa acerca da existência ou não de imóveis em nome dos executados.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis dos devedores ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de FULVIO ARGONAUTA
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09/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803950-86.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: FULVIO ARGONAUTA EXECUTADO: VALDEMAR ARAÚJO LEITE FILHO, CATARINA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA LEITE DECISÃO Na petição de Id. 127451072 a parte exequente informa que tomou conhecimento que o executado Valdemar Araújo Leite Filho é sócio-diretor da COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA-DE-ACUCAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPLACANA-RN e requer que sejam bloqueadas as contas da cooperativa para o cumprimento da presente execução, assim como determinada a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte da parte executada.
Juntos os documentos de Ids 127453029 e 127453030.
A parte executada, por sua vez, informou ((petição de Id 132464611) que a citada cooperativa não tem fins lucrativos, apresenta capital social ínfimo, seus dirigentes não são remunerados e que seu mandato como diretor finalizou em janeiro do corrente ano.
Pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos do exequente. É o breve relatório Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, tem-se que, como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas.
Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
No caso dos autos, requereu o exequente a adoção das seguintes medidas: a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte.
Ocorre que o pedido ora formulado se limito a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto.
Ou seja, não se observa, ao menos a priori, indícios de que a parte executada está realizando viagens internacionais e, por isso, seria cabível a apreensão do seu passaporte; da mesma forma que a suspensão da CNH não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos.
Da mesma forma, não foram exauridas todas as opções disponíveis para a satisfação do crédito e nem foram adotadas todas as medidas possíveis de localização dos bens do executado.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2.
No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em julgamento realizado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, as medidas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio on line das contas bancárias da citada cooperativa, tendo em vista que, ainda que o mandato de diretor do executado estivesse válido, o que não é o caso dos autos, tal medida prescindiria do protocolo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intime-se , pois, o exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora ou para requerer o que entender de direito.
P.
I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
30/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:24
Indeferido o pedido de FULVIO ARGONAUTA
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24/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0803950-86.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FULVIO ARGONAUTA EXECUTADO: VALDEMAR ARAÚJO LEITE FILHO, CATARINA LUCIA DE ARAÚJO LIMA LEITE DESPACHO Através da petição de Id 119476037 o exequente requereu que lhe fosse concedido mais 60 (sessenta) dias para o cumprimento do que restou determinado no Id 117029888.
Considerando o prazo já transcorrido desde o protocolo da referida petição, DEFIRO parcialmente o pleito do credor, ao passo que determino sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:50
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:06
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:06
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:42
Outras Decisões
-
13/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 17:50
Juntada de diligência
-
07/06/2021 14:33
Desentranhado o documento
-
07/06/2021 12:23
Juntada de diligência
-
26/05/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:44
Outras Decisões
-
14/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:10
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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