TJRN - 0838786-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838786-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO BEVENUTO SERAFIM JUNIOR Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 9.420,51 em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.046,72 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informarem seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se IMEDIATAMENTE os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de dezembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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29/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0838786-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO BEVENUTO SERAFIM JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, providenciar o pagamento da dívida, observando-se o montante apresentado pela parte exequente (id.127045080).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, sendo facultado requerer medidas de constrição judicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
16/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0838786-17.2022.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO BEVENUTO SERAFIM JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, devidamente qualificado, em face de ANTONIO BEVENUTO SERAFIM JUNIOR, devidamente qualificado, pleiteando o chamamento do feito à ordem, defendendo a existência de nulidade de citação Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, sobre as alegações da parte executada, é certo que “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado” (art. 239, do CPC).
Afirma a parte devedora que, à época da citação na fase de conhecimento, não possuía cadastro no SISCAD-PJ e, portanto, não foi regularmente citada.
Não assiste razão à parte executada.
Explico.
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que os documentos que acompanham as alegações da executada, não se prestam a comprovar a ausência de cadastramento da parte executada no SISCAD PJ.
A certidão de ID. 119837922 atesta que a parte executada foi devidamente citada, tomando ciência do ato em 15/09/2022.
Desta forma, considerando válida a citação, indefiro o pedido de ID. 111770593.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha da dívida atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Outras Decisões
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24/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em 27/10/2022.
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30/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:29
Outras Decisões
-
17/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 16:28
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 15:05
Juntada de ata da audiência
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30/09/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:05
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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