TJRN - 0801047-14.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801047-14.2023.8.20.5150 Promovente: JOAO FERREIRA CAMPOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 154361115, que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC).
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter havido manifestação quanto ao requerimento protocolado em 17/06/2025 (ID 155013229), em que informou equívoco no CNPJ constante do alvará expedido, circunstância que teria impedido a efetiva transferência do valor de R$ 2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos). É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
De fato, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão, uma vez que a sentença não apreciou o requerimento mencionado.
Todavia, a Secretaria desta Vara, em cumprimento ao despacho de ID 162726474, certificou (ID 162856227) que não há mais valores em conta judicial vinculada ao feito, constatando-se, inclusive, a efetiva transferência da quantia de R$ 2.156,15 em favor do Banco Bradesco S/A, conforme alvará eletrônico expedido e comprovado nos autos.
Veja-se: Assim, ainda que sanada a omissão, verifica-se que a providência requerida pelo Banco restou superada, haja vista a comprovação do levantamento do valor que lhe cabia, não subsistindo pendência financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que inexistem atualmente valores em conta judicial vinculada a este feito, tendo os valores devidos ao BANCO BRADESCO sido devidamente transferidos para a conta da instituição financeira, conforme telas comprobatórias constantes nos autos.
No mais, mantenho hígidos os demais termos da sentença id 154361115.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801047-14.2023.8.20.5150 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO FERREIRA CAMPOS Advogado(s): INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASTREINTE ADEQUADA A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO.
MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Portalegre que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JOÃO FERREIRA CAMPOS, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o banco réu a “a) CANCELAR o contrato nº 0123474497671, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR a importância de R$1.350,91 (um mil trezentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), a títulos de indenização por danos morais, já abatido dele o valor recebido pela autora conforme fundamentação.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/02/2023), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ”.
Condenou ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id 25713992), a Apelante defende, em síntese, a validade da contratação firmada, pois “a parte autora não só realizou a contratação do empréstimo em questão, bem como recebeu o valor avençado, conforme comprovado os documentos acostados aos autos”.
Alega a falta de interesse de agir e a conexão com os processos em que há identidade de partes/pedido e causa de pedir, Afirma que “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação”.
Acresce que “a condenação do Recorrente na restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e cancelamento do contrato se mostram desproporcionais, uma vez que se constata ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado”.
Argumenta que “trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 483725262 e 485242483 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 486775314.
O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento. É mister informar que o troco no valor de R$ 3.427,91 entraram em sua conta corrente na data 21/12/2023, pois partes do valore (R$ 9.706,68) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente e o extrato foi localizado conforme evidência anexa”.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência do dever de devolução dos valores pago ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer deve atender ao princípio da razoabilidade.
Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
Alternativamente, pede a redução do valor da condenação, a exclusão da condenação de restituição em dobro e o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (id 25713999).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade da empresa ré em razão do desconto que decorrera de negócio jurídico alegadamente não contratado pela parte autora.
Inicialmente, com relação à carência de ação arguida pelo réu/recorrente, face à possível ausência de interesse de agir do autor/recorrido, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada ocorreu a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora, relativamente a dívida objeto deste processo.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
Noutro giro, em relação à preliminar de conexão renovada pelo réu em sede de apelação cível, importa transcrever os esclarecimentos lavrados pelo Juízo Sentenciante (Id. 25713988).
Veja-se: “Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/95).
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva”.
Pois bem.
Conforme consulta ao sistema PJe, constata-se que os processos citados pelo apelante já foram sentenciados, além do que o presente feito se encontra em fase recursal, o que afasta a possibilidade de conexão.
No tocante ao tema, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Aliás, tal entendimento encontra-se previsto expressamente no § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC).
Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada a preliminar de conexão também em sede de apelação, não merecendo prosperar tal inconformismo.
Superada essa questão, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, foi objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Isto porque, na espécie, a Instituição Financeira não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes.
Com isso, não logrou êxito o réu em refutar a alegação do autor de que jamais celebrou contrato de empréstimo questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Desse modo, negada pela demandante a autenticidade do documento, cabia à suplicada - que o produziu - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Na hipótese, impugnada pela parte demandante a autenticidade do documento trazido com a contestação, e considerando a não realização de eventual prova pericial ou juntada de novos documentos comprobatórios por inércia exclusiva da parte requerida, entendo que não logrou êxito a suplicada em evidenciar que foi o recorrente quem efetivamente contratou o negócio jurídico impugnado - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-36.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL VÁLIDA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
SUPOSTO CONTRATO DIGITAL.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807140-62.2022.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivados no benefício da parte demandante, sendo inarredável a responsabilização da demandada pelos danos perpetrados.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 1.350,91, a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, conforme precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Outrossim, no tocante ao valor da multa diária imposta para o caso de descumprimento da decisão, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
O valor da astreinte fixado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo Banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801047-14.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. - 
                                            
08/07/2024 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809691-36.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Luiza Medeiros de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 17:30
Processo nº 0800648-58.2022.8.20.5137
Ana Clarisse Gondim de Brito
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 13:31
Processo nº 0804659-82.2024.8.20.5001
Angelo Romero do Espirito Santo de Olive...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Barreto Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 12:48
Processo nº 0804659-82.2024.8.20.5001
Angelo Romero do Espirito Santo de Olive...
Coordenador da Subcordenadoria de Educac...
Advogado: Procurador Geral da Procuradoria do Esta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 15:38
Processo nº 0803709-25.2014.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Michel Wendel Gomes de Melo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42