TJRN - 0803709-25.2014.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): Bradesco Administradora de Consócios Ltda Banco Bradesco S.A., S/N, AV.
CIDADE DE DEUS/ PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) EXEQUENTE: Bradesco Administradora de Consócios Ltda , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0803709-25.2014.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Executado(a): MICHEL WENDEL G.
DE MELO - ME e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 20 de agosto de 2025 06:17:23. -
20/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:33
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0803709-25.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: MICHEL WENDEL G.
DE MELO - ME, MICHEL WENDEL GOMES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 141480240, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 4 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:41
Juntada de diligência
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:58
Juntada de guia
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12/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0803709-25.2014.8.20.5001 Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Réu: MICHEL WENDEL G.
DE MELO - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Bradesco Administradora de Consócios Ltda, em face de michel Wendel G.
De Melo - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Em petição de ID. 118286663, a parte exequente pugnou pela inclusão do sócio no polo passivo da demanda e expedição de mandado de citação/intimação para que possa apresentar suas impugnações ou efetuar o pagamento da dívida, tendo em vista que o empresário individual responde ilimitadamente com o seu patrimônio, além das medidas expropriáveis em relação ao patrimônio . É o relatório.
Decido.
O Empresario Individual é a pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela própria empresa.
Assim, não há separação patrimonial, vez que não existe pessoalmente, e em seu nome, as atividades empresariais, constituindo-se, então, em empresário individual, não há se falar em distinção entre o patrimônio da empresa e da pessoa física.
Acerca do tema, vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória.
Consideração de que inexiste distrição entre a microempresa individual e a pessoa física de seu titular, cujo patrimônio se confunde.
Pedido de constrição de bens ativos financeiros titulados em nome da pessoa natural titular da microempresa devedora.
Possibilidade.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens e penhora de ativos financeiros existentes em nome da pessoa física titular da microempresa devedora, reformada.
Recurso Provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.
TJ-SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-13.20222.8.26.0000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS DE EMPRESA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ não há distinção patrimonial entre o empresário individual e o titular da firma individual.
O patrimônio do empresário individual se confunde com o patrimônio de seu titular, sendo cabível a penhora, via BACENJUD, de ativos da pessoa jurídica de natureza empresário individual para o pagamento de obrigação de seu titular.
TRIBUNAL DE JUSTUÇA DE MINAS GERAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CV: AI XXXXX-91.2018.8.13.0000.
Nesse sentido, defiro o pedido de ID. 118286663, o qual requer a inclusão do sócio no polo passivo da demanda e expedição de mandado de citação/intimação para pagamento do débito.
Assim, determino a inclusão de Michel Wendel Gomes de Melo, portador do CPF *28.***.*30-20, no polo passivo da demanda, e proceda a citação no endereço indicado na petição de ID. 118286663.
Nesse sentido, cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
P.I.C Natal/RN, 12 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
23/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:44
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:51
Outras Decisões
-
05/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 05:33
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:16
Outras Decisões
-
30/06/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/04/2022 19:27
Desentranhado o documento
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25/04/2022 19:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 04:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 03:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 03:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 03:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 02:55
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 23:27
Outras Decisões
-
14/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 01:08
Decorrido prazo de Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa em 13/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 07:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 03:33
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2018 10:50
Audiência conciliação realizada para 27/06/2018 10:30.
-
15/05/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 08:09
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 10:30.
-
15/05/2018 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/05/2018 15:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/05/2018 14:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2018 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/05/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2018 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2017 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 17:08
Declarada incompetência
-
25/07/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2016 21:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2015 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2015 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2014 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2014 11:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2014 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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