TJRN - 0848946-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848946-38.2021.8.20.5001 Autor: Maryane Pereira Damasceno Réu: ADEMILSON GOMES DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maryane Pereira Damasceno contra Ademilson Gomes de Oliveira, Francilene Benedita de Oliveira e Rejane Terezinha Cusinato.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento do débito ou apresentar impugnação.
Deferida a penhora on line, o executado apresentou comprovante de pagamento do débito, pugnando pelo cancelamento da ordem de bloqueio - ID 158148620.
Foi determinado o desbloqueio e a intimação das partes para manifestação, tendo decorrido o prazo sem qualquer requerimento. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, verifico que o executado realizou a transferência do valor indicado pela exequente, diretamente para a sua conta - ID 158148621, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:15
Decorrido prazo de autora e ré em 08/08/2025.
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01/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848946-38.2021.8.20.5001 Autor: Maryane Pereira Damasceno Réu: ADEMILSON GOMES DE OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO Comprovado o pagamento do valor da execução (ID 158148621), DEFIRO o pedido formulado pelos executados, e determino o desbloqueio dos valores localizados pelo SISBAJUD.
Segue em anexo a minuta do desbloqueio.
Intimem-se todos os litigantes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, conclusão para sentença extintiva.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:35
Decorrido prazo de executada em 14/05/2025.
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15/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848946-38.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADEMILSON GOMES DE OLIVEIRA, FRANCILENE BENEDITA DE OLIVEIRA, REJANE TEREZINHA CUSINATO Executada:CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, referente a condenação em honorários sucumbenciais, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARYANE PEREIRA DAMASCENO e como executado(s) ADEMILSON GOMES DE OLIVEIRA, FRANCILENE BENEDITA DE OLIVEIRA, REJANE TEREZINHA CUSINATO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 2.396,20 (dois mil trezentos e noventa e seis reais vinte centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer a penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:21
Outras Decisões
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31/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 07:32
Processo Reativado
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30/01/2025 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:59
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:58
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 04/10/2023 23:59.
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16/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 04:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:46
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:45
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 04:13
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 09/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 05:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:09
Decorrido prazo de Maryane Pereira Damasceno em 14/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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06/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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