TJRN - 0840302-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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15/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840302-04.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO ETELVINO NETO, LAURA RAQUEL FONSECA DE MELO, REPRESENTADA POR SEU GENITOR ANTÔNIO ETELVINO NETO SENTENÇA - ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de veículo de propriedade de incapaz.
Nos termos da inicial, a criança LAURA RAQUEL FONSECA DE MELO, de oito anos de idade, é portadora do Transtorno do Espectro Autista, e adquiriu em 2017, com incentivos fiscais, o veículo CHEVROLET ONIX , placa QGK9202; em 2023 adquiriu um segundo veículo, FIAT CRONOS, placa RQG5E09; para a aquisição do segundo veículo, o primeiro foi vendido a José Benivaldo Melo, tio da criança, pelo preço de R$ 40.000,00; requer a concessão de autorização judicial para regularizar a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN.
Após diligências, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a legalidade da venda de veículo, adquirido com incentivos fiscais em favor de menor diagnosticada com transtorno do espectro autista, assim como verificar se a transação comercial se deu no interesse da incapaz.
A Lei nº 8.989/95, que dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros e pessoas com deficiência, estabelece, em seu art. 6º, que a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
No caso presente, o veículo CHEVROLET ONIX , placa QGK9202 foi adquirido em 13/03/2017, portanto, não há óbice à venda do mesmo a terceiro não beneficiário do programa de isenção fiscal.
Por outro lado, a aquisição concomitante de um veículo mais novo (FIAT CRONOS, placa RQG5E09), para o qual reverteu o valor pago pelo veículo antigo, demonstra à saciedade que o negócio observou o interesse da incapaz, com a ressalva de que a venda abaixo do valor da tabela FIPE se justifica, dentre outros fatores de mercado, pelos sinistros decorrentes do acidente noticiado no Boletim de Ocorrência de ID. 123960391.
Isto posto, em consonância com o opinamento ministerial, julgo procedente o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar que o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LTZ, 20172017, PLACA QGK9202, RENAVAM *11.***.*51-24, registrado em nome de LAURA RAQUEL FONSECA DE MELO (CPF *55.***.*75-30) seja transferido perante a autarquia de trânsito em favor de JOSÉ BENIVALDO DE MELO (CPF *25.***.*14-92).
A presente sentença servirá para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 21:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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