TJRN - 0847090-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 160516828 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 307/308.
Indefiro os pedidos formulados na peça, Id suso, considerando que a presente demanda segue as regras da lei especial nº 6858/80, cujos créditos já estão constituídos e incontroversos, situação não vislumbrada no tocante a um(a) valor/diferença devido(a) pelo C6BANK, com base no expediente, Id 156388521 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 292/293, tornando, então, a matéria complexa, a qual deverá ser perseguida numa outra demanda, conforme o art. 612 do Código de Ritos (Aplicação subsidiária).
Assim sendo, delimito o objeto desse alvará aos levantamentos/liberações dos créditos depositados nas contas-judiciais especificadas no Id 158792633 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 304/305.
Após, com o trânsito em julgado da presente Decisão certificado, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, cujo processo será será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Outras Decisões
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13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:29
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 152044674 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 285/286.
Considerando a informação contida no último parágrafo da peça, Id 140924596 - Págs. 1/2 - Págs.
Total 140/141, requisito ao Banco C6 S.A., pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, a execução até 15(quinze) dias, do(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) do valor de R$ 4.782,92 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção/rendimento e juros, acaso for, relativo(s) ao(s) aos título(s) CDBPO 102% CDICETIP e/ou CDC6A 100% CDICETIP, em nome de CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF:*54.***.*17-90, falecido em 12/1/2023), servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se esse despacho, acompanhado dos Ids 140924596 - Págs. 1/2 - Págs.
Total 140/141 e 140924599 - Pág. 1 - Pág.
Total - 148, ao e-mail do Banco C6 S.A.
Após, findo o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:30
Juntada de guia
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA FALECIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 142036434 - Pág. 1 - Pág.
Total - 197.
Defiro o pedido formulado na peça, Id 142035397 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 195/196, para requisitar diretamente ao Banco C6 S.A, pelo setor, departamento e/ou funcionário, os devidos esclarecimentos, no prazo de 15(quinze) dias, quanto às alegações apresentadas pela requerente, pugnando pelo que for de direito, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Encaminhe-se o despacho acompanhado do Id acima destacado em negrito, ao(s) e-mail(s) e/ou outra forma de comunicação oficial da referida instituição bancária/financeira.
Após, encerrado o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:36
Juntada de guia
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 140924596 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 140/141 e documentos, Ids 14924598 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 142/147, 140924599 - Pág. 1 - Pág.
Total - 148 e 140924600 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 149/155.
Intime-se a requerente, por advogada, para em 10(dez) dias, manifestar-se sobre a peça e documentos, Ids suso, pugnando pelo que for de direito, assim como juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de bem(ns) a inventariar em nome do falecido, com firma reconhecida, com base no art. 2º, segunda parte, da Lei 6858/80.
Findo o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:41
Juntada de guia
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23/01/2025 23:21
Juntada de guia
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21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 138391647 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 127/128.
Diante da incompletude das informações extraídas do SisbaJud (Id 132811141 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 56/57), requisito diretamente ao Banco C6 S.A, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, de informações/extratos em relação aos saldos porventura existentes em aplicação(ões)/investimento(s) de qualquer/quaisquer natureza, observando, inclusive, os extratos, Ids 136959236 - Págs. 17/34 - Págs.
Total - 104/121, em nome, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF: *54.***.*17-90) a partir de 12/1/2023, data de seu óbito, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Clauderizio da Silva Lima, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado falecido e a esses autos, e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se o despacho acompanhado dos Ids acima destacados em negrito, via CARTA COM AR, para o endereço situado na Avenida Nove de Julho, 3186, Banco C6, Jardim Paulista, São Paulo - Cep: 01406-000.
Caso o setor abalizado da Secretaria Unificada tenha cadastrado o(s) e-mail(s) da referida instituição bancária/financeira, deverá providenciar igualmente para tal(is) endereço eletrônico(s) Após, findo o prazo ora estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Juntada de guia
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11/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA LIMA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a real definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF: *54.***.*17-90, nascido aos 24/1/1986 e falecido em 12/1/2023, filho de José da Silva Lima e Maria Dalva da Paz Lima) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de cumprimento da sobredita determinação, c consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento em nome de CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF: *54.***.*17-90), com extratos de movimentação financeira desde 12/1/2023 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer/quaisquer valor(es) acima descrito(s), e após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:30
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
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04/08/2024 23:01
Juntada de guia
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0847090-34.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80) REQUERENTE: ROSELAYNE DA SILVA BARBOSA LIMA FALECIDO: CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a real definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF: *54.***.*17-90, nascido aos 24/1/1986 e falecido em 12/1/2023, filho de José da Silva Lima e Maria Dalva da Paz Lima) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de cumprimento da sobredita determinação, c consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento em nome de CLAUDERIZIO DA SILVA LIMA (CPF: *54.***.*17-90), com extratos de movimentação financeira desde 12/1/2023 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer/quaisquer valor(es) acima descrito(s), e após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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