TJRN - 0809970-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809970-22.2024.8.20.0000 Polo ativo NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO COMPORTA A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0833102-43.2024.8.20.5001) proposta em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, afirmou o Recorrente que “(...) o juiz deveria deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.” Enfatizou que “(...) o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Por meio de despacho de Id. 26105999, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, este Desembargador determinou que a parte Agravante comprovasse a necessidade do deferimento da benesse.
Em Id. 26575098, o Recorrente juntou documentos com o intuito de comprovar a sua hipossuficiência.
Em decisão de Id. 26507430, este Relator indeferiu o pedido antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 26507430, constato que ao analisar os autos, vejo que a parte Agravante percebe valor líquido mensal que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Digo isto, baseado na prova da renda auferida pelo Demandante, ou seja, o valor líquido de R$ 4.969,34, e no valor das custas processuais geradas, tomando por base o valor atribuído a causa, já que este foi de apenas R$ 381,23.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
29/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0809970-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO, VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0833102-43.2024.8.20.5001) proposta em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, afirmou o Recorrente que “(...) o juiz deveria deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.” Enfatizou que “(...) o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da parte Autora, ora recorrente.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não antevejo, de pronto, a probabilidade do direito defendida que comporte a possibilidade de alteração da forma de decidir imposta pelo Juízo de origem.
Digo isto, baseado na prova da renda auferida pelo Demandante, ou seja, o valor líquido de R$ 4.969,34, e no valor das custas processuais geradas, tomando por base o valor atribuído a causa, já que este foi de apenas R$ 381,23.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Intime-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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