TJRN - 0803119-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803119-90.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803119-90.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ALVES HONORO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, falar sobre os documentos juntados pela parte adversa.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES HONORO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES HONORO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803119-90.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a autora, para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024.
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30/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:00
Publicado Citação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803119-90.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ALVES HONORO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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