TJRN - 0800303-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO DE SOUZA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN e outros contra RENATO DE SOUZA COSTA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
Tendo sido expedido os alvarás conforme certidão de ID 150009908 e ainda tendo a parte exequente peticionado nos autos informando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, entendo por satisfeita a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Tendo sido expedido os alvarás conforme certidão de ID 150009908 e ainda tendo a parte exequente peticionado nos autos informando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, entendo por satisfeita a obrigação.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO DE SOUZA COSTA DESPACHO Tendo em vista os valores depositados em conta judicial e os dados bancários informados pelo exequente, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais), com seus acréscimos legais, sendo esse valor a soma de R$ 4.685,95 de condenação e R$ 204,95 referente às custas pagas, em favor da parte exequente, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - CNPJ nº 03.***.***/0001-13, a ser depositada no Banco do Brasil, Agência nº 0022-1, Conta Corrente nº 2246-2.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor do advogado da parte exequente, Homem Siqueira Advocacia - CNPJ 30.***.***/0001-68, a ser depositada no Banco do Brasil, Agência nº 3853-9, Conta Corrente nº 30.819-6.
Verifico ainda, que a divida não foi totalmente paga, liberando por meio dos alvarás acima a quantia de R$ 5.358,50, restando o valor R$ 199,83 (cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos).
Por fim, para fins de cumprimento total da dívida, renove-se a penhora na conta e aplicações de RENATO DE SOUZA COSTA ,fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 199,83 (cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos) e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Após o decurso de prazo com ou sem manifestação da parte executada, tragam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN e outros Executado: RENATO DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN e outros Executado: RENATO DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN e outros Executado(s): RENATO DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, diante de processos em nome da parte executada que estejam em tramitação na Justiça brasileira, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 25 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800303-15.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN e outros Executado(s): RENATO DE SOUZA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, diante de processos em nome da parte executada que estejam em tramitação na Justiça brasileira, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 25 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:59
Juntada de diligência
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:47
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:16
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 04:36
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:13
Juntada de diligência
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 06:16
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 01:39
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 11:16
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
18/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 00:33
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:57
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA COSTA em 09/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 02:45
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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