TJRN - 0876038-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/09/2025 13:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CEU E SILVA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876038-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO CEU E SILVA DE MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado de MARIA DO CEU E SILVA DE MELO em face do Município de Natal.
Nessa linha, o feito teve andamento, processada a execução nos termos do art. 513, §1º e §2º e 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, instruída com memorial descritivo do débito atualizado.
Refere-se o feito a cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios sucumbenciais.
Aponta o exequente como valor devido R$ 1.466,85 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Intimado, a parte executada não apresentou impugnação ao pleito executivo, conforme se depreende da certidão de id. 144231358. É o que importa relatar.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, medida que se impõe, pois, a homologação dos cálculos.
Assim, consigne-se que não houve objeção aos cálculos apresentados pelo exequente, vide certidão de id. 144231358, pelo que devem ser homologados os cálculos, no valor de R$ R$ 1.466,85 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Do exposto, a ausência de impugnação presume com a concordância da parte sobre os valores devidos, e opera-se a preclusão quanto ao que foi admitido como incontroverso e, consequentemente, conduz à homologação do valor contidos nas planilhas acima citadas.
Diz o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Face ao exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição constante no ID 136188628, cálculos id. 136190379, para considerar o ente público executado, Município de Natal, devedor da quantia de R$ 1.466,85 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 13/11/2024, em favor do exequente, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Sem honorários na fase de Cumprimento de Sentença, na forma do art.
Tema Repetitivo 1190/STJ (REsp 2.029.636, REsp 2.029.675, REsp 2.030.855, REsp 2.031.118), que fixou a tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.".
A propósito, trata de precedente de observância obrigatória na forma dos arts. 926 e 927 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024.
Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Município de Natal; II -Valor devido: R$ 1.466,85 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Beneficiário: NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO - OAB RN16827 - CPF: *71.***.*70-95; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: novembro/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 13:43
Outras Decisões
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09/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:39
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:59
Outras Decisões
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15/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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