TJRN - 0809365-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809365-76.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO, CAMILA GUEDES DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU que a transferência de valores oriundos DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A terceiro, EM OUTRO PROCESSO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO, fossem transferidos para conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial.
Pretensão recursal fundada na tese de que a garantia hipotecária prestada por terceiro interveniente não poderia integrar o acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial.
ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONTIDOS NO ARTIGO 49, §§§ 1º, 2º e 3º DA LEI Nº 11.101/2005, QUE REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CRÉDITOS QUE NÃO DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela parte agravada.
No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0833778-93.2021.8.20.5001) proposta pela empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinou que os valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 fossem transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial.
Em suas razões, alega a parte agravante que, 6 anos antes do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial nº 0833778-93.2021.8.20.5001 e seu deferimento, promoveu ação de execução em face da agravada (CAPUCHE) e dos Avalistas Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Peregrino Matias, cujo objeto foi a execução da Cédula de Crédito Comercial nº 70142278-I, no valor, na época do ajuizamento, de R$ 1.721.850,32, a qual possuía por garantia a Hipoteca de um terreno próprio, designado por Área 02, situado na Rua dos Perdizes, esquina com a Rua Pintassilgos, no Bairro do Pitimbu, Natal/RN, medindo 4.008,23m2 de superfície, de propriedade da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Aduz que, após penhora e avaliação do precitado bem perante o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, esse foi submetido a leilão judicial e arrematado na data de 01/07/2020, no valor de R$ 2.154.160,00 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro e cento e sessenta reais), com previsão de pagamento por meio de entrada no importe de R$ 538.540,00 (quinhentos e trinta e oito mil, e quinhentos e quarenta reais), e o saldo (R$ 1.615.620,00) em 30 parcelas no valor de R$ 53.854,00 (cinquenta e três mi, oitocentos e cinquenta e quatro reais) cada, pagas mensalmente (a partir de agosto/2020) e devidamente corrigidas monetariamente.
Destaca que formulou pedido de liberação dos valores ao juízo da arrematação, contudo, sobreveio a decisão ora impugnada nos autos da Ação de Recuperação Judicial.
Defende que “(...) os valores auferidos por meio da arrematação promovida na supracitada Ação de Execução, por decorrerem de ato finalizado antes mesmo de requerida a recuperação judicial – ou seja, ato jurídico perfeito – devem ser na execução mantidos e liberados em favor do exequente, não podendo ser submetidos ao juízo universal da Recuperação Judicial (...) Na remota hipótese de se admitir que o valor produto da arrematação deve se submeter ao concurso de credores da recuperação judicial da agravada, o dinheiro proveniente da arrematação deve ser considerado como detentor de ônus “real” em favor do agravante, de tal modo que, uma vez submetido à recuperação judicial, o valor decorrente da arrematação não possa ser utilizado ou suprimido sem autorização expressa do BNB”.
Destaca que o perigo de dano resta caracterizado, diante da possibilidade de levantamento de valores, o que tornaria irreversível a decisão.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 25908993, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Opostos aclaratórios pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., os quais fora providos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. – Id. 26059484.
Ofertadas contrarrazões ao agravo de instrumento pela empresa CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A – Id. 26355982.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 26417417. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE PARTE AGRAVADA Na sua exposição, a agravada suscitou a preliminar mencionada, sob o fundamento de que faltaria interesse recursal à recorrente, visto que o Juízo a quo teria ordenado a transferência dos valores obtidos com a arrematação de bem imóvel de titularidade da recorrida no processo de execução nº 0852287-82.2015.8.20.5001, ação em que eram partes o Banco do Nordeste do Brasil S.A e a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, para a conta judicial vinculada à presente recuperação judicial, ação originária em relação ao presente recurso, processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001.
Em seu favor, defende a “(...) recorrida que não haveria mais como se retornar ao status quo anterior à decisão prolatada, visto que os valores já estavam na conta judicial referente ao processo de recuperação judicial.” (Id. 26417417) Contudo, sem razão a agravada.
Persiste o interesse processual a instituição bancária/recorrente, na medida em que sustenta a tese de defesa no sentido de que faz jus à liberação do valor obtido com a citada arrematação do bem imóvel de titularidade da recorrida no processo de execução nº 0852287-82.2015.8.20.5001.
Aliás, oportuno salientar que esta demanda já estava em trâmite quando da proposição da ação de recuperação judicial, entendendo, ainda, que a arrematação é um ato jurídico perfeito, tento em vista que já concluída no Juízo da Central de Arrematação da comarca de Natal/RN.
Por isso, “(...) ante estes fatos, a parte agravante considera que seu crédito na ação de execução individual foi reconhecido em data anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, devendo o valor arrecadado lhe ser repassado.”, o que não lhe retira o interesse recursal para o manejo do agravo de instrumento em espeque, pois pretende, por meio de tal via instrumental, buscar o seu suposto direito à devolução do crédito disponibilizado à agravada em data anterior ao ajuizamento da ação originária, processo de recuperação judicial.
Em conclusão a preliminar não deve prosperar, razão pela qual rejeito-a.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0833778-93.2021.8.20.5001) proposta pela empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinou que os valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 fossem transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial.
Pois bem.
Após prolação da decisão de Id. 25908993, em melhor apreciação de aspectos relevantes e essenciais ao desenlace da controvérsia em exame, é de se constatar que o comando constante da decisão ora impugnada merece reforma, na medida em que teve por base a análise de pedido formulado pela empresa recuperanda, nos seguintes termos: “Ultrapassada tal questão, tangente ao pleito de expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001, a fim de proceder com a transferência dos valores disponíveis para conta de titularidade da recuperanda, assimila esta Julgadora ausência de plausibilidade da pretensão, uma vez que o valor deverá ser utilizado no adimplemento dos créditos habilitados na recuperação judicial, nada obstante a alegativa de retorno à recuperação que poderia advir da utilização nas reformas.
Para esse momento, concebo prioritário o cumprimento das obrigações já existentes, descabendo o comprometimento dos créditos existentes em investimentos, antes de cumpridas as obrigação havidas.
Determinar-se-á, portanto, a expedição de ofício ao referido juízo a fim de que proceda a transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente feito.” No entanto, verifica-se que o entendimento expressado pelo Juízo da Recuperação Judicial quanto à vinculação do crédito ao respectivo processo mostra-se inadequado, visto que, assim como exposto pela instituição bancária/agravante, há de ser considerado que a arrematação do imóvel dado em garantia por terceiro inteveniente ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, de maneira que o valor obtido com a referida arrematação, devem ser revertidos para a satisfação do crédito objeto da demanda executiva.
Isso porque, deve se levar em conta que o bem imóvel arrematado nos autos da execução era de propriedade da empresa CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA., pessoa jurídica diversa, terceiro interveniente hipotecário que não integra a recuperação judicial, de modo que o seu patrimônio não se presta ao adimplemento dos créditos habilitados na referida recuperação judicial, constituindo, pois, garantia em benefício do próprio credor, já que a garantia hipotecária é dada ao credor, não aos demais devedores.
A respeito do tema específico – créditos sujeitos à recuperação judicial, urge alinhar o disposto no art. 49, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.101/05, nos termos a seguir: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...)” Dessa maneira, induvidoso que, em sendo o bem dado em garantia pertencente a terceiro interveniente, toda a relação contratual deve ser desafetada da recuperação judicial, oportunizando-se ao credor, ora agravante, a possibilidade de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito em face da recuperanda/agravada.
A propósito, destaca-se o entendimento do TJ/RS em situação similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO COM GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. 1.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à classificação de crédito garantido com hipoteca prestada por terceiro, pretendendo a parte agravante que o seu crédito passe a constar na classe de credores com garantia real. 2.
Com efeito, a garantia objeto do crédito deve ser de propriedade da devedora para fins de sua classificação como garantia real. 3.
Nessa perspectiva, as disposições insculpidas na Lei nº 11.101/2005 recaem, justamente, sobre os bens e os créditos das empresas objeto da falência ou da recuperação judicial, sendo incabível a sua extensão de aplicabilidade a bens de terceiros, que, como no caso, serviram de garantia para determinada operação da empresa.
Precedentes. (...) (TJ-RS - AI: *00.***.*30-32 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019). (destaquei) De fato, conclui-se que o destino do produto da arrematação não possui natureza concursal, segundo o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pelo que não se mostra condizente a ordem de depósito vinculado aos autos da recuperação.
Tecidas estas considerações, entende-se que a decisão em vergasta merece reforma.
Do exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809365-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/08/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809365-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS AGRAVADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, DANILO MEDEIROS BRAULINO, CAMILA GUEDES DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., por seu advogado, em face da decisão de ID 25908993, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por si interposto em face da decisão proferida nos autos do processo n° 0833778-93.2021.8.20.5001, que determinou que os valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 fossem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo da recuperação judicial.
A parte Embargante alega que a decisão embargada teria sido omissa, já que deixou de analisar petição de emenda à inicial agravo de instrumento, informando que o imóvel arrematado em hasta pública não era de propriedade de uma das empresas submetidas à recuperação judicial n. 0833778-93.2021.8.20.5001.
Sob tal contexto, defende que o imóvel objeto de hipoteca, penhora e de arrematação no processo de execução era de propriedade de empresa não submetida ao processo de recuperação judicial, de modo que o dinheiro depositado naquele processo não se submeteria ao concurso de credores.
Sendo assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a sanar o vício apontado. É o relatório.
Decido.
O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, constato que, de fato, a petição de emenda ao agravo deixou de ser analisada por este julgador quando da análise do pleito liminar, o que passo a fazer neste instante.
Segundo defende o agravante, na petição de ID 25926162, a propriedade do bem objeto da arrematação é de empresa estranha à recuperação judicial, argumentando que o produto do ato de expropriação não se submeteria ao concurso de credores.
Não obstante a tese apresentada, constato, em consulta ao documento de ID 7102106 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0852287-82.2015.8.20.5001, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da empresa CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., EDSON MATIAS DE SOUZA e SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, que a empresa CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ 07.051.644/0001- 58, foi mera garantidora da dívida (deu e garantia bem de sua propriedade) da empresa recuperanda/executada, denominada CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de modo que não faz parte do processo de recuperação judicial.
Nessa perspectiva, verifica-se que não se vislumbra que o produto arrecadado com a arrematação do bem pertença a empresa CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Ao contrário, o produto da arrematação decorre de débito da Executada/recuperanda, cuja destinação deve se submeter ao Juízo da recuperação judicial.
Nesse passo, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Cumpram-se os atos processuais determinados na decisão de ID 25908993.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2024 22:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809365-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AGRAVADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0833778-93.2021.8.20.5001) proposta pela empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinou que os valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 fossem transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial.
Em suas razões, alega a parte agravante que, 6 anos antes do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial nº 0833778-93.2021.8.20.5001 e seu deferimento, promoveu ação de execução em face da agravada (CAPUCHE) e dos Avalistas Edson Matias de Souza e Suelly Fernandes Peregrino Matias, cujo objeto foi a execução da Cédula de Crédito Comercial nº 70142278-I, no valor, na época do ajuizamento, de R$ 1.721.850,32, a qual possuía por garantia a Hipoteca de um terreno próprio, designado por Área 02, situado na Rua dos Perdizes, esquina com a Rua Pintassilgos, no Bairro do Pitimbu, Natal/RN, medindo 4.008,23m2 de superfície, de propriedade da CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Aduz que, após penhora e avaliação do precitado bem perante o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, esse foi submetido a leilão judicial e arrematado na data de 01/07/2020, no valor de R$ 2.154.160,00 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro e cento e sessenta reais), com previsão de pagamento por meio de entrada no importe de R$ 538.540,00 (quinhentos e trinta e oito mil, e quinhentos e quarenta reais), e o saldo (R$ 1.615.620,00) em 30 parcelas no valor de R$ 53.854,00 (cinquenta e três mi, oitocentos e cinquenta e quatro reais) cada, pagas mensalmente (a partir de agosto/2020) e devidamente corrigidas monetariamente.
Destaca que formulou pedido de liberação dos valores ao juízo da arrematação, contudo, sobreveio a decisão ora impugnada nos autos da Ação de Recuperação Judicial.
Defende que “(...) os valores auferidos por meio da arrematação promovida na supracitada Ação de Execução, por decorrerem de ato finalizado antes mesmo de requerida a recuperação judicial – ou seja, ato jurídico perfeito – devem ser na execução mantidos e liberados em favor do exequente, não podendo ser submetidos ao juízo universal da Recuperação Judicial (...) Na remota hipótese de se admitir que o valor produto da arrematação deve se submeter ao concurso de credores da recuperação judicial da agravada, o dinheiro proveniente da arrematação deve ser considerado como detentor de ônus “real” em favor do agravante, de tal modo que, uma vez submetido à recuperação judicial, o valor decorrente da arrematação não possa ser utilizado ou suprimido sem autorização expressa do BNB”.
Destaca que o perigo de dano resta caracterizado, diante da possibilidade de levantamento de valores, o que tornaria irreversível a decisão.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou que os valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 fossem transferidos para conta judicial vinculada à recuperação judicial.
Em consulta ao autos originários, é de se constatar que o comando constante da decisão ora impugnada teve por base a análise de pedido formulado pela recuperand, nos seguintes teros: “Ultrapassada tal questão, tangente ao pleito de expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001, a fim de proceder com a transferência dos valores disponíveis para conta de titularidade da recuperanda, assimila esta Julgadora ausência de plausibilidade da pretensão, uma vez que o valor deverá ser utilizado no adimplemento dos créditos habilitados na recuperação judicial, nada obstante a alegativa de retorno à recuperação que poderia advir da utilização nas reformas.
Para esse momento, concebo prioritário o cumprimento das obrigações já existentes, descabendo o comprometimento dos créditos existentes em investimentos, antes de cumpridas as obrigação havidas.
Determinar-se-á, portanto, a expedição de ofício ao referido juízo a fim de que proceda a transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente feito.” Na espécie, de pronto, verifico que o entendimento expressado pelo Juízo da Recuperação Judicial quanto à vinculação do crédito ao respectivo processo mostra-se adequado, estando consoante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS.
QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. 1.
A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. 2.
A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi to do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. 3.
A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros.
Precedentes. 4.
Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros. 5.
As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento do conflito de competência. 6.
Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015. 7.
Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.” (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). (destaques acrescidos) De fato, o destino do produto da arrematação possui aparente natureza concursal, segundo o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pelo que entendo condizente com a ordem de depósito vinculado aos autos da recuperação.
Outrossim, em relação ao fundamento quanto ao direito de crédito, vejo que inexiste, ainda, qualquer ordem de destinação dos valores por parte do Juízo da recuperação Judicial, que, inclusive, sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre as razões do ora agravante.
Dessa forma, sob pena de supressão de instância, não vislumbro a possibilidade de adentrar no mérito do pedido subsidiário formulado pela parte Recorrente, no sentido de que o valor transferido se destine ao pagamento do seu crédito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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