TJRN - 0803171-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: - E-mail: Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia papiloscópica foi deferida e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 157496357).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial papiloscópico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram das impressões digitais da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803171-86.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze dias) se manifestarem acerca do laudo pericial juntado no id.157496357. 3ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 16 de julho de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
int PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 151886570, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para dizer se aceita o encargo que lhe foi atribuído e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, (CPC, art. 465, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo em 30 (trinta) dias.
Renove-se o expediente do ID n. 142174994, intimando-se a parte autora para comparecimento à Secretaria Judiciária.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua impressão digital em folha em branco, perante serventuário desta vara..
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA - CPF: *36.***.*37-06 - compareceu a este setor na presente data para coletar as suas assinaturas para perícia grafotécnica.
Contudo, verificou-se que a demandante NÃO é alfabetizada (anexo), o que resultou na impossibilidade de coleta das referidas assinaturas.
Assim, intimo a parte demandada para que se manifeste a respeito.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário Mat. 207.848-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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29/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 135608111 por 30 dias.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803171-86.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 130268935).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Quanto ao pedido de realização de perícia papiloscópica formulado pelo réu, considerando que a parte autora impugnou a impressão digital constante no contrato, verifica-se a sua necessidade a fim de elucidar o feito.
Para tanto, nomeio como perito CELSO GUSTAVO LIMA, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou não recolha os honorários periciais no prazo concedido, faça-se conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua impressão digital em folha em branco, perante serventuário desta vara.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos.
Colhidas as impressões digitais e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia papiloscópica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Nomeado perito
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10/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 16:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803171-86.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia Do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA.
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24/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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