TJRN - 0828543-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0828543-43.2024.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: MEIRA E BRAZ COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão retro e da diligência negativa acostada ao ID 149311559, requerer o que entender de direito.
Natal, 14 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:47
Decorrido prazo de LUCIANO MEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO MEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:30
Juntada de diligência
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23/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:46
Juntada de diligência
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18/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0828543-43.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MEIRA E BRAZ COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCIANO MEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0828543-43.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: MEIRA E BRAZ COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCIANO MEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.134930028), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:13
Juntada de guia
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11/10/2024 08:44
Juntada de guia
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07/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0828543-43.2024.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: MEIRA E BRAZ COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
31/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:47
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:58
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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