TJRN - 0802907-22.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802907-22.2022.8.20.5106 Polo ativo ERENICE MARIA SILVA DA CUNHA DE QUEIROZ Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO REPROVADO POR DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO INMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO EM VIRTUDE DE ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DA MÉDIA DE CONSUMO QUE DENOTA ERRO DE MEDIÇÃO E ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Diante da enorme redução do consumo de água após a substituição do hidrômetro e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta comprovada a existência de defeito na unidade medidora, o que importa em reconhecer os excessos e ilegalidade da cobrança em faturamento pretérito. 2.
Configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro e a ilegalidade das cobranças, não há que se falar em suspensão do serviço como sanção ou mesmo a fim de compelir o consumidor ao pagamento de quantia indevida. 3.
Neste contexto, é inegável o dano de ordem moral em virtude da abusiva cobrança perpetrada pela concessionária, também em relação à multa por atraso quanto ao pagamento da fatura de dezembro, assim como o aviso de interrupção do serviço de água.
Patente, pois, o nexo de causalidade na situação evidenciada. 4.
Precedente do STF (RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 18756931) que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc. nº 0802907-22.2022.8.20.5106), ajuizada por ERENICE MARIA SILVA DA CUNHA, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar indevida a cobrança da fatura do mês de dezembro de 2021, devendo a apelante realizar um novo faturamento da referida fatura com a média apurada dos 12 meses anteriores, com a devolução em dobro do valor pago pela multa, além do pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18756935), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, devendo a cobrança ser considerada legítima, uma vez pode ter havido algum vazamento no interior do imóvel de responsabilidade da apelada, e, caso seja o entendimento de manter a sentença, que o apelante fique isento da condenação em danos morais. 4.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 18756952, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito, por entender inexistir interesse ministerial (Id. 18820968). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da irresignação diz respeito à declaração de inexistência de débito relativo ao contrato do fornecimento de água à unidade consumidora da recorrida; bem como à condenação do pagamento de indenização por danos morais. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços. 10.
No caso concreto, verifica-se que houve constatação de irregularidade na medição do consumo de água, consistente na reprovação do hidrômetro por desobediência às normas do INMETRO, razão pela qual, houve a substituição do medidor. 11.
Além disso, a parte autora trouxe o histórico de medição e consumo de água anterior a dezembro de 2021, do período de 02/2021 a 11/2021, no qual percebe-se que o consumo mensal de água no imóvel que variava entre 9m³ e 11m³ passou para 193m³ em dezembro do mesmo ano, sem demonstrar a parte apelante que existia vazamento no interior da residência. 12.
Em virtude disso, deve o consumidor, ora apelado, ser restituído dos valores despendidos indevidamente a título de multa por atraso, eis que, em virtude da impontualidade quanto ao pagamento da fatura questionada, lhe foi cobrado o valor de R$ 66,06 (sessenta e seis reais e seis centavos), juntamente com aviso de corte do serviço de água. 13.
Acerca do fornecimento de água, é evidente que, configurado o erro na medição por irregularidade no hidrômetro e a ilegalidade das cobranças, não há que se falar em suspensão do serviço como sanção ou mesmo a fim de compelir o consumidor ao pagamento de quantia indevida. 14.
Quanto à ocorrência de dano moral decorrente da conduta da recorrente, ao meu sentir, não merece prosperar a irresignação recursal. 15.
A teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa, vejamos: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. 16.
Ademais, no Supremo Tribunal Federal, assentou-se entendimento de que os requisitos necessários à configuração do dever de indenização são: alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento comissivo ou omissivo estatal, a oficialidade da atividade causadora do dano e a inexistência de excludente de responsabilidade, vejamos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. (...) (STF, RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008) grifos acrescidos 17.
Portanto, em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as concessionárias de serviço público respondem com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 18.
Quando se fala em dano moral, Savatier deu como certo que este seria: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.” (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 19.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 20.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. 21.
Neste contexto, é inegável o dano de ordem moral em virtude da abusiva cobrança perpetrada pela concessionária, também em relação à multa por atraso quanto ao pagamento da fatura de dezembro, assim como o aviso de interrupção do serviço de água.
Patente, pois, o nexo de causalidade na situação evidenciada. 22.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: (...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade. 23.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 24. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada em virtude da cobrança indevida, não se reputa exacerbado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 26.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. 27.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator 10 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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