TJRN - 0801170-70.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801170-70.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENILDA FERNANDES DA FE Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:03
Juntada de Ofício
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06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do agendamento da pericia no ID 130448253. -
06/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:27
Outras Decisões
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06/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801170-70.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção ajuizada por RENILDA FERNANDES DA FE, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros.
Alegou em síntese ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside, sendo que a unidade habitacional apresentou diversas patologias em razão dos vícios de construção e dos materiais de baixa qualidade.
Além disso, argumentou que os vícios decorreram do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMC, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ressalto que, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando-se o contrato juntado pelo Banco do Brasil no ID 79471454 - Pág. 16 consta que o foro eleito para julgamento da demanda é a "Seção Judiciária Federal Jusrisdicionante da Comarca de localização do imóvel objeto da garantia".
Nesse sentido, aduz o art. 44 do CPC que “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
O Código de Processo Civil ainda preceitua que as partes podem modificar o foro de eleição, conforme o art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Por fim, a Lei nº 10.188/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências, traz no seu art. 1º, § 1º, que "a gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF" e no art. 2º que "para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa".
Por fim, a legislação diz o seguinte no art. 2º, § 8º: "Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas".
Pois bem, no caso dos autos as partes elegeram a justiça federal para julgamento da demanda.
Além disso, a norma pertinente à matéria determina que a gestão do Fundo seja feita pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e por consequência determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de Assu/RN.
Intime-se o BB para informar os dados bancários e após, expeça-se alvará para devolução dos honorários periciais.
Determino o cancelamento da perícia outrora determinada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com a remessa, arquive-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:48
Declarada incompetência
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29/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:47
Juntada de laudo pericial
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14/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Ofício
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13/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 22:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022.
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30/08/2022 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:48
Outras Decisões
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20/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 07:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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27/05/2021 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 20:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 11:55
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 21:23
Conclusos para decisão
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04/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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