TJRN - 0801285-57.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801285-57.2022.8.20.5121 RECORRENTE: M.
J.
R.
D.
S.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26984297) interposto por M.
J.
R.
D.
S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26360354): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, 3º, III, "b", da Lei n.º 12.764/2012; 2º, da Lei n.º 14.454/2012; 10 e 12 da Lei n.º 9.656/1998.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22921534 - Pág. 6).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27629913). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta (Id. 26360354): Isso, porque, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em “ambiente domiciliar ou escolar”, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social –, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, o entendimento no REsp nº 2008750/SP, foi no sentido de que “Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E.
STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato (...) Anoto que é imprescindível que se observe o Relatório Médico que prescreveu o tratamento mais adequado ao quadro do beneficiário, anotando-se que a falta dos tratamentos prescritos pode interferir diretamente no prognóstico da doença e na qualidade de vida do paciente.” (STJ – REsp: 2008750 SP 2022/0181972-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação 04/04/2023) Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801285-57.2022.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-57.2022.8.20.5121 Polo ativo M.
J.
R.
D.
S.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, MONIELLY SOUSA NUNES, LORENA NICOLAU GURGEL, JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA, HANNA SILVIA MACEDO ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
J.
R. da S., representado por M.
C.
R.
S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 22921536), a parte Apelante sustenta, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da Unimed Natal, com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando realizar tratamento multiprofissional pelo método ABA extensível aos ambientes domiciliar e escolar, prescrito pelo profissional médico assistente.
Alega que a operadora de saúde apelada, que vinha fornecendo tal tratamento, suspendeu os atendimentos a despeito de qualquer relatório médico ou indicativo profissional, não mais autorizando a terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar.
Defende que a terapia ABA tem eficácia científica demonstrada, razão pela qual deve ser obrigatório o seu fornecimento por parte do plano de saúde, inclusive nos ambientes naturais da criança.
Afirma que “Na situação em tela, conforme já dito, se mostra injusta, indevida e injustificada a recusa da apelada em custear o tratamento da apelante, nos moldes da sua prescrição médica, o que vem causando prejuízos de toda monta, especialmente moral, ante a certeza de que, sem o tratamento adequado, a evolução clínica da criança, enquanto paciente, é impossível”.
Requer o prequestionamento da matéria, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de que se determine à Apelada a autorização e o custeio do tratamento da parte Apelante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a terapia ABA em ambiente natural da criança (domiciliar e escolar), bem como que seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
A Apelada apresentou contrarrazões (Num 22921545), pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Decisão Num. 22921736 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0805066-27.2022.8.20.0000.
A 7ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 25116817). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual postulava que fosse determinada a autorização e custeio pela Cooperativa Médica recorrida, de Assistente Terapêutico – AT em ambiente escolar e domiciliar, para implementação de Terapia ABA a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da prescrição médica, bem como indenização por danos morais, em razão da injusta recusa de cobertura.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a autora/apelante que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria determinado a obrigatoriedade de cobertura pelo Plano de Saúde, de método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso, porque, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em “ambiente domiciliar ou escolar”, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social –, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Demais disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente, para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço – como quer fazer crer o apelante -, mas tão somente a previsão de que este serviço deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: “(...) Não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e no ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
Além disso, há necessidade da anuência da escola, que sequer faz parte da relação processual.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação quanto a obrigação de intervenção de assistente terapêutico na residência e na escola. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813766-26.2021.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/12/2021, Data da Publicação: 17/12/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN, AI nº 0806458-02.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN, AI nº 0803925-70.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801285-57.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
04/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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