TJRN - 0850262-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850262-81.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850262-81.2024.8.20.5001 Polo ativo IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0850262-81.2024.8.20.5001 impetrado por Iracema Sarmento Vieira Xavier contra suposto ato ilegal atribuído à Secretária de Administração do Município de Natal e ao Prefeito de Natal, concedeu a segurança pretendida, para reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo em tela.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito do presente recurso em aferir acerca do acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder a segurança pretendida, determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta dias), finalizasse o procedimento administrativo nº SEMTAS-*02.***.*17-70.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi distribuído em 21 de março de 2024 e, que a demora na conclusão do processo administrativo de seu interesse já totalizava mais de 4 meses, situação que viola o dispositivo contido no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872, de 4 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre solicitações e reclamações nos processos administrativos.
Diante da demora na análise do Processo Administrativo, o demandante ajuizou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão nos autos do processo administrativo.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que este decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, exsurge do contexto probatório que a impetrante, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentou requerimento administrativo no sentido da celeridade, todavia, o referido procedimento não fora concluído nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referido.
Logo, patente à falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto, de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto a obediência do prazo para o respectivo exame conclusivo.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Administração Pública, sem qualquer justificativa, não proferiu decisão final no referido processo administrativo, após mais de 6 (seis) meses do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Complementar nº 303/2005, que regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, contem prescrição em seu artigo 66, no sentido de que “a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência”.
Compulsando os autos, verifico que a impetrada não proferiu decisão final em período hábil no Processo Administrativo protocolado pela impetrante, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada.
Nesse sentido, deveria o impetrado ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão de ser este o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a implantação da vantagem pleiteada.
Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento da referida vantagem, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Nesse sentido, entendo que não merece qualquer retoque a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850262-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0850262-81.2024.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER Parte Passiva: Município de Natal e outros DESPACHO Inexistindo risco de ineficácia da medida requerida, caso só venha a ser concedida ao final, deixo para apreciá-la na Sentença.
Notifique-se a autoridade para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Após, à conclusão para sentença na pasta de Decisão de Urgência, atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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