TJRN - 0803176-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803176-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803176-11.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DUPLO APELO.
RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ.
PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (ii) se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau merece ser majorado; (iii) se a demanda deve ser julgada improcedente conforme pleiteado pela ré.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação do contrato que autorizaria os descontos, em afronta aos arts. 434 e 473, II, do CPC. 5.
Demonstrada a responsabilidade civil da ré, considerando os danos morais decorrentes do abalo sofrido pela autora em razão de descontos indevidos em seus proventos. 6.
Majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias do caso concreto. 7.
Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ para correção monetária e juros moratórios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao apelo da ré.
Provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Em relação de consumo, a falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação de contrato e a realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para a correção monetária e os juros moratórios em indenizações por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 434, 473, II, e 85; Súmulas nº 54 e 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, no mesmo voto, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAGUIA DE MOURA SILVA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória nº BANCO SANTANDER BRASIL S/A julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (Id. 28909189): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 28909191), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que sejam majorados valores referentes ao quantum indenizatório em razão de que “... a Apelada, de forma ilícita, efetuou descontos indevidos no benefício da Apelante, causando-lhe constrangimentos e sofrimento.
A gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, que agiu de má-fé ao descontar valores não autorizados da renda da Apelante, uma pessoa de poucos recursos, exige uma reparação mais adequada.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja majorado e a condenação de custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A instituição financeira, em suas razões recursais (Id. 28788024), defende pela validade da contratação porquanto “... o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado trazido aos autos nesta oportunidade, conta com a assinatura a rogo da parte autora e de duas testemunha.” Defende que “... o réu adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Por todas estas razões, há de se concluir que as alegações da autora não merecem prosperar...” Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões presentes . (Id. 28909199 e 28909203).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à majoração da indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca total improcedência da demanda.
Inicialmente, evidencia-se que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelada, anexou extratos que demonstram a existência de descontos em seu benefício previdenciário (Id. 28908607).
Noutro pórtico, a demandada, chamada ao juízo para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário acostado aos autos por esta, (Id. 28909175), sequer manifestou-se acerca do determinado.
Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição Ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Observando as provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Apelante em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte Apelante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
O valor da indenização fixado em favor da parte recorrida atende, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição.
Isto posto, nego provimento ao apelo do réu e dou provimento ao apelo cível da autora para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da demandante, sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Tendo em vista o desprovimento do apelo do réu, a condenação no percentual dos honorários advocatícios deve ser majorada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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