TJRN - 0809637-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KALINA MARIA BEZERRA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KALINA MARIA BEZERRA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809637-70.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) Agravante: Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel, por sua inventariante, Kaline Maria Bezerra Gurgel Advogado: Emmanoel Antas Filho (OAB/RN 4217) Agravado: Município de Mossoró Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel, por sua inventariante Kaline Maria Bezerra Gurgel, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0821016- 89.2019.8.20.5106, movido em seu desfavor do Município de Mossoró/RN, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos termos constantes ao Id 25964494.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Por tais considerações, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos elaborados pela exequente (Id n. 51154819), devendo ser requisitado: a) R$ 60.105,34(sessenta mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), em benefício do ESPÓLIO DE FRANCISCO NAZARENO PEREIRA GURGEL, representado por Kaline Maria Bezerra Gurgel; b) R$ 6.010,53 (seis mil e dez reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Emmanoel Antas Filho (OAB n. 4217/RN).
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ.
Nas razões recursais (Id nº 25964489), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: a) “O primeiro ponto a ser reformado atine à parte da decisão determina a expedição de RPV dos honorários sucumbências em um percentual 10% (dez por cento) do valor principal, mesmo tendo o acórdão de ID 51154814, acrescido os honorários de primeiro grau em mais 2% (dois por cento) da condenação”; b) “Sendo assim, o percentual correto dos honorários, consoante sentença e acórdão é de 12% (doze) por cento do valor principal e não como homologou a decisão e determinou a expedição do RPV, que se fez equivocamente em 10% (dez por cento).
Esse ponto merece reforma”; c) “Todavia, o ponto nevrálgico que merece ser reformado da decisão é a não homologação dos cálculos feito pelo COJUD, por entender que estaria adstrito ao cálculo do cumprimento de sentença, e que julgaria ultra-petita, caso homologasse o cálculo oficial e não o pleito do exequente, feito por contador particular.
Essa decisão representou uma perda, uma diferença, de R$ 36.469,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), alcançando mais da metade do valor do crédito, não se consubstanciando justa”; d) “É importante frisar que não houve impugnação pela parte executada, nem antes de ser o processo enviado ao COJUD, tampouco depois que chegaram os novos cálculos oficias de ID 117468015”.
Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Foram os autos ao Relator, que, na oportunidade, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 26048617).
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto, consoante Certidão presente ao Id 27211788.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada sua inadequação à espécie de pronunciamento judicial combatido.
Extrai-se dos autos que a decisão recorrida resolveu as questões atinentes ao cumprimento de sentença, determinando, após vencido o prazo recursal, o pagamento dos valores homologados pelos meios adequados.
Com isso, resta evidente que o provimento judicial vergastado não ostenta natureza de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível para devolvê-lo ao reexame é, então, a apelação, e não o agravo de instrumento.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA.
JULGADO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENGANO INESCUSÁVEL.A DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO, COM DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, TEM NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA, A SER IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, § 1º E 1.009, AMBOS DO CPC.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL, SENDO INADMISSÍVEL E INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO EM TELA, PRESENTE O FATO DE QUE PARA O ATO JUDICIAL EM ANÁLISE EXISTIA RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO, O QUAL NÃO FOI UTILIZADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RS - AI: 50772337520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 01/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) (destaques acrescentados) Como se vê, a inadequação da modalidade recursal configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.
Esse recurso não pode ser utilizado como substituto da Apelação, sendo, assim, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de municipio de mossoró
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27/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de KALINA MARIA BEZERRA GURGEL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de KALINA MARIA BEZERRA GURGEL em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809637-70.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) Agravante: Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel, por sua inventariante, Kaline Maria Bezerra Gurgel Advogado: Emmanoel Antas Filho (OAB/RN 4217) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Francisco Nazareno Pereira Gurgel, por sua inventariante Kaline Maria Bezerra Gurgel, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0821016- 89.2019.8.20.5106, movido em seu desfavor do Município de Mossoró/RN, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos termos constantes ao Id 25964494.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Por tais considerações, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos elaborados pela exequente (Id n. 51154819), devendo ser requisitado: a) R$ 60.105,34(sessenta mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), em benefício do ESPÓLIO DE FRANCISCO NAZARENO PEREIRA GURGEL, representado por Kaline Maria Bezerra Gurgel; b) R$ 6.010,53 (seis mil e dez reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Emmanoel Antas Filho (OAB n. 4217/RN).
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ.
Nas razões recursais (Id nº 25964489), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: a) “O primeiro ponto a ser reformado atine à parte da decisão determina a expedição de RPV dos honorários sucumbências em um percentual 10% (dez por cento) do valor principal, mesmo tendo o acórdão de ID 51154814, acrescido os honorários de primeiro grau em mais 2% (dois por cento) da condenação”; b) “Sendo assim, o percentual correto dos honorários, consoante sentença e acórdão é de 12% (doze) por cento do valor principal e não como homologou a decisão e determinou a expedição do RPV, que se fez equivocamente em 10% (dez por cento).
Esse ponto merece reforma”; c) “Todavia, o ponto nevrálgico que merece ser reformado da decisão é a não homologação dos cálculos feito pelo COJUD, por entender que estaria adstrito ao cálculo do cumprimento de sentença, e que julgaria ultra-petita, caso homologasse o cálculo oficial e não o pleito do exequente, feito por contador particular.
Essa decisão representou uma perda, uma diferença, de R$ 36.469,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), alcançando mais da metade do valor do crédito, não se consubstanciando justa”; d) “É importante frisar que não houve impugnação pela parte executada, nem antes de ser o processo enviado ao COJUD, tampouco depois que chegaram os novos cálculos oficias de ID 117468015”.
Diante desse contexto, requereu, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos de sua pretensão.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Instruindo o recurso, foram colacionados os documentos no Id 25964490, páginas 21 a 274. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A corroborar: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que o deferimento do efeito pretendido não se justifica, visto que, para a concessão da tutela antecipada, a qual deve ser vista com reservas em nosso sistema processual, é imprescindível a comprovação de um perigo real ou iminente.
Ora, se o simples temor de violação de um direito, ou a alegação abstrata desta, fosse suficiente para o deferimento da liminar, essa medida excepcional se tornaria a regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados) Na hipótese em questão, observa-se que o agravante discorre genericamente sobre a necessidade de concessão dos efeitos da tutela recursal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme exigido pelo CPC, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, considerando que o agravante não apresentou elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la nesta ocasião.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste Recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes.
Por último, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de.
Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022. -
29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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