TJRN - 0801093-37.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DEYSE RAYANE DO NASCIMENTO FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DEYSE RAYANE DO NASCIMENTO FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801093-37.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Deyse Rayane do Nascimento Farias Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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