TJRN - 0817912-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817912-16.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Ids. 32753643 e 32753644) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0817912-16.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo interno interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso para ratificar a gratuidade judiciária em favor da parte autora, julgar improcedentes os pedidos por ela formulados na petição inicial.
Por consequência, a parte demandante também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou o cabimento do agravo interno com arrimo no art. 1.021 do CPC e sustentou a ausência de prova válida a respeito da contratação debatida nos autos.
Além disso, asseverou que a parte demandada tem responsabilidade objetiva pelos fatos e que a sentença deve ser mantida.
Contrarrazões pela manutenção do acórdão. É o relatório.
O agravo interno não merece ser conhecido por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, o cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível da decisão exarada monocraticamente pelo relator.
No caso dos autos, não houve decisão monocrática, mas acórdão proferido pelo órgão colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da instituição financeira (id nº 31343017).
Ademais, não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro inescusável, além do que não há dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie.
Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não conheço do presente agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Natal, 5 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817912-16.2024.8.20.5106 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS APELADO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817912-16.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Polo passivo MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA RATIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais e materiais, formulado por autora que alegava não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC).
A apelante insurgiu-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora e pleiteou o conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade judiciária à parte autora; (ii) estabelecer se há vício que comprometa o conhecimento do recurso por preparo em valor superior ao estipulado; (iii) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a instituição financeira agiu com regularidade, afastando eventual responsabilidade por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida quando não houver elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 4.
A realização do preparo recursal em valor superior ao previsto na Tabela de Custas não prejudica a admissibilidade do recurso, não configurando vício apto a impedir seu conhecimento. 5.
A juntada do contrato em grau recursal não prejudica o contraditório, pois as faturas anexadas na contestação já demonstram a efetiva utilização do cartão por parte da autora, inclusive em compras em diversos estabelecimentos. 6.
Não há confusão possível entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, dada a natureza jurídica distinta de cada contrato e a regulação específica prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. 7.
O endereço das faturas corresponde ao da parte autora e não há prova de erro ou vício na contratação capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. 8.
A instituição financeira comprovou a contratação e utilização do serviço, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e agiu no exercício regular de um direito, inexistindo defeito na prestação do serviço ou ilicitude nos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para julgar improcedente a pretensão inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º e 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019; STJ, AgInt nos EREsp 15399725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à autora da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
A instituição financeira impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora e, além disso, alegou que o negócio jurídico celebrado com a parte autora é válido, motivo pelo qual não pertine sua condenação a pagar danos materiais e morais.
Sustentou que o contrato atendeu às formalidades legais, bem como que fez compras no cartão que foi disponibilizado.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que seja determinada a restituição simples e a redução da quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte apelante se manifestou contrária à concessão de gratuidade judiciária em benefício da parte autora.
Nesse ponto, verifica-se que não assiste razão à apelante, uma vez que não há comprovação de motivo que enseje a negativa do benefício pleiteado pela requerente (art. 99, parágrafo segundo do CPC).
Assim, reconheço a gratuidade judiciária em favor da demandante com base no art. 98 do CPC.
Outro ponto a ser esclarecido consiste no pedido da parte apelada de que o recurso não seja conhecido pela inadequação do valor do preparo.
Observa-se que a apelação se encontra munida de pagamento de preparo recursal, o qual teria sido realizado em valor a maior do que aquele que consta na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nesse ponto, convém realçar que não há prejuízo à sua admissibilidade e que, portanto, não há mácula com relação ao julgamento do apelo.
A parte autora afirmou que vem sendo cobrada por débitos relativos a um cartão consignado (cartão de crédito RMC) e que não efetuou esse contrato.
Por isso, requer a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato e que tal atende às formalidades legais, assim como que a avença apresentou os detalhes da operação e a parte autora concordou com os seus termos.
Juntou faturas de cartão de crédito e, em grau recursal, cópia do contrato (id nº 29720171, nº 29720172 e nº 29720191) e de documentos pessoais da parte autora (id nº 29720190).
No caso exposto, é preciso considerar que o contrato foi anexado em sede recursal.
Porém, apesar disso, as faturas apresentadas em anexo à contestação expõem que o cartão de crédito foi utilizado pela parte requerente em diversas compras e estabelecimentos.
Não é possível admitir a alegada confusão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
O endereço das faturas converge com aquele indicado na inicial e nos documentos anexos.
Considerando o que consta, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para ratificar a gratuidade judiciária em favor da parte autora, julgar improcedentes os pedidos por ela formulados na petição inicial e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 15399725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020). [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817912-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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