TJRN - 0860051-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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29/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 08:46
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860051-41.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: GABRIEL MARCOLINO FELIX, FRENCICLEIDE SILVA MATIAS RODRIGUES e GIL MARCOS DE AZEVEDO RODRIGUES INVENTARIADA: JACICLEIDE MATIAS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Procedimento de Arrolamento Sumário promovido por GABRIEL MARCOLINO FÉLIX, FRENCICLEIDE SILVA MATIAS RODRIGUES e GIL MARCOS DE AZEVEDO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, os quais pretendem inventariar os bens deixados em razão do falecimento de JACICLEIDE MATIAS RODRIGUES, ocorrido em 28/12/2022. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 109146280 a 109146308. 03.
Atendendo ao despacho de ID. 109276766, os requerentes apresentam a certidão de inexistência de testamento em nome de Jacicleide Matias Rodrigues, expedida pela CENSEC (ID. 109959516), o CRLV e o extrato com os dados do veículo emitido pelo site do DETRAN/RN (ID. 109959517), as cópias do RG da falecida e de sua certidão de casamento com Gabriel Marcolino Felix (IDs. 109959518 e 109959519) e a certidão de casamento de Frencineide Silva Matias Rodrigues e Gil Marcos de Azevedo Rodrigues (ID. 109959520). 04.
Instado a se manifestar, a Procuradoria/Procurador(a) competente, confirma o recolhimento do ITCMD/ITCD (ID. 128158801). 05.
Proferida decisão de ID. 131428575 indeferindo o pedido de justiça gratuita, sendo as custas devidamente recolhidas pelos postulantes, conforme comprovante de ID. 132380819, os quais anexam as certidões negativas atualizadas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus (IDs. 132380820, 132380821 e 132380822). 06. É o que importa relatar.
Decido. 07.
Trata-se de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. 08.
Para tanto, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos previstos no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 09.
Verifica-se que a situação fática se subsume ao dispositivo legal referenciado. 10.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros dos postulantes, escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários, formalizada pelos demais sucessores em benefício do cônjuge sobrevivente, Gabriel Marcolino Félix, cópia do CRLV do veículo, certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, comprovantes de pagamento do ITCD e das custas judiciais, estão presentes, nesse viés, todas as formalidades legais.
Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, o único bem deixado pela autora da herança, Jacicleide Matias Rodrigues, em favor do requerente GABRIEL MARCOLINO FÉLIX, preservando-se a cessão gratuita de direitos hereditários (ID. 109146291, págs. 1 a 5), que teve como outorgantes cedentes os senhores GIL MARCOS DE AZEVEDO RODRIGUES e FRENCICLEIDE SILVA MATIAS RODRIGUES (genitores/sucessores da extinta), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro nos arts. 487, I c/c 659, §1º, ambos do instrumento processual em vigor.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/09/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Jacicleide Matias Rodrigues.
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12/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860051-41.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIEL MARCOLINO FELIX, FRENCICLEIDE SILVA MATIAS RODRIGUES, GIL MARCOS DE AZEVEDO RODRIGUES INVENTARIADA: JACICLEIDE MATIAS RODRIGUES DESPACHO Cumpra a Secretaria conforme determinado no terceiro parágrafo do despacho de ID. 115361995, intimando-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os termos da cessão gratuita de direitos hereditários de ID. 109146291, págs. 1 a 5, confirmando ou não o recolhimento do ITCMD/ITCD de ID. 109146294, pág. 5, e ainda, pugnando pelo que for de direito.
Atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:11
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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