TJRN - 0809907-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809907-94.2024.8.20.0000 Polo ativo JACKSON DOS SANTOS VICTOR JUNIOR Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) 24 HORAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON DOS SANTOS VICTOR JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0840521-17.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente esclarece que requereu em primeiro grau de jurisdição tutela de urgência objetivando a disponibilização ou o custeio de tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica.
Descreve sua situação clínica e a necessidade da disponibilização do tratamento conforme requerido.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 26178456 que indeferiu o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 26628998 aduzindo a ausência da fumaça do bom direito.
Justifica que o serviço de home care jamais foi comercializado pela operadora e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Discorre sobre a ausência de cobertura para procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS que é taxativo.
Realça a inexistência do perigo da demora uma vez que o atendimento não é de urgência/emergência.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26766070, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em acompanhamento de profissionais de "enfermagem, técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com médicos 1x por semana, nutricionistas 1 x mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE e fonoaudiólogos 2X por semana, para tratamento das sequelas, assim como todos os insumos necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h".
O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Como visto, um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual consiste na apreciação das consequências que a retardamento na prestação jurisdicional pode causar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Presentemente, analisando detidamente os autos, não vislumbro elementos suficientes para deferir a tutela de urgência.
Em que pese ser verossímil o fato do autor ser portador de doença que demanda cuidados especiais, o fato é que analisando os documentos que guarnecem os autos, dessume-se que o pedido não foi encaminhado ao plano de saúde em caráter de urgência, não havendo, até o momento, demonstração de que houve negativa na prestação do serviço.
Ao contrário, como bem pontua o julgador originário: “Com efeito, não se constata resposta negativa ou decurso do prazo de resposta ao pedido de Id. 124021077 - encaminhado em 16/6/2024, mormente porque não se tem notícias de que foi encaminhado com urgência/emergência registrada, presumindo-se, portanto, o regular decurso do prazo de acordo com as normativas regulamentares da Agência Nacional de Saúde.
Sobreleva destaque, in casu, a incidência do tempo de 21 (vinte um) dias de resposta para atendimento em regime de internação eletiva (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento) não se descurando, ademais, que o correto manejo do pedido junto ao plano de saúde é que ensejará o início da contagem dos dias, observando-se do requerimento de Id. 124021077 que foi encaminhado à ouvidoria, setor de recebimento de reclamações e elogios, divergente daquele próprio para solicitações de procedimentos e exames.
Nota-se, ainda, que em exame liminar não se pode falar de ausência na disponibilização de materiais ou outras terapias, tampouco de falha na prestação de serviços.
Dessa forma, cuidando-se de medida requerida sem a oitiva da parte contrária, inexistindo prova inequívoca de que a terapia foi recusada, a princípio, não se mostra razoável a interferência do judiciário no contrato de prestação saúde havido entre as partes.
Noutra vertente, relacionada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igual sorte padece o requerimento autoral.
Isso porque, instado a anexar declaração médica atestando qual doença terminal ou a urgência/emergência do atendimento/internação, manteve-se inerte, não se encontrando nos autos qualquer documento de especialista comprovando a situação narrada na inicial a respeito da indispensabilidade de resposta imediata.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde e que remete cuidados do julgador na análise do mérito, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados”.
Sendo assim, e não havendo nos autos documentos capazes de afastar a constatação atual, conclui-se, em juízo sumário, que não há probabilidade na pretensão recursal.
Trago à colação julgado em situação similar, transcrevo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR E OBRIGOU A OPERADORA DEMANDADA A CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PRESCRITO AO USUÁRIO NA MODALIDADE HOME CARE, INCLUINDO INSUMOS, EQUIPAMENTOS, OBJETOS E MEDICAÇÕES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR A EFETIVA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DA FORMA COMO POSTULADA.
PACIENTE QUE RECEBEU ALTA HOSPITALAR APÓS A CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE INCLUSÃO DO DEMANDANTE NO SAD DA OPS, OU DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE EVENTUAL SOLICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MAIS ACURADA DO NÚMERO DE SESSÕES REQUISITADAS E OS SEUS RESPECTIVOS VALORES, ALÉM DA SUBMISSÃO DO CASO À APRECIAÇÃO DO NAT-JUS.
DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810120-03.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) Diante disso, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, na medida em que as argumentações soerguidas, quando em confronto com os documentos que instruem os autos, não afastam o entendimento esposado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809907-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
07/09/2024 00:49
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS VICTOR JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809907-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JACKSON DOS SANTOS VICTOR JUNIOR Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON DOS SANTOS VICTOR JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0840521-17.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente esclarece que requereu em primeiro grau de jurisdição tutela de urgência objetivando a disponibilização ou o custeio de tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica.
Descreve sua situação clínica e a necessidade da disponibilização do tratamento conforme requerido.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que disponibilize ao agravante, em caráter de urgência, o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal.
Observa-se, que referido pedido foi indeferido em primeiro grau de jurisdição, considerando o julgador que o pedido não foi encaminhado ao plano de saúde em caráter de urgência, não havendo, até o momento, demonstração de que houve negativa na prestação do serviço.
Em primeiro exame dos autos, entendo que os argumentos lançados pelo recorrente são insuficientes para afastar a compreensão do Juízo a quo.
De fato, os documentos que forma este instrumento não demonstram a efetiva negativa do plano de saúde quanto ao tratamento solicitado, além disso, ao que parece, sequer o pedido foi encaminhado adequadamente ao referido plano.
Como bem destaca o julgador originário, no caso, “a incidência do tempo de 21 (vinte um) dias de resposta para atendimento de internação eletiva (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento) não se descurando, ademais, que o correto manejo do pedido junto ao plano de saúde é que ensejará o início da contagem dos dias, observando-se do requerimento de Id. 124021077 que foi encaminhado à ouvidoria, setor de recebimento de reclamações e elogios, divergente daquele próprio para solicitações de procedimentos e exames”.
Confrontando os documentos de id 26051431 e id 26051432, infere-se que as premissas nas quais se pauta o julgador originário, de fato, se confirmam e, assim, afastam, a princípio, a plausibilidade das alegações recursais quanto à suposta negativa indevida de prestação de serviço.
Diante disso, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, na medida em que as argumentações soerguidas não afastam o entendimento esposado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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