TJRN - 0809922-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809922-63.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ALINY CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: Direito Civil, Processo Civil e Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Fornecimento de medicamento por plano de saúde.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica pelo plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a negativa de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica pelo plano de saúde é válida.
III.
Razões de decisão 3.
Aplica-se aos contratos de planos de saúde as normas do CDC, conforme Súmula 469 do STJ. 4.
Cláusulas contratuais que restringem procedimentos médicos são consideradas abusivas e nulas, sendo negativa de cobertura de tratamento essencial é ilícita, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Laudos médicos comprovam a necessidade e a urgência da medicação, preenchendo, com isso, os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e Tese de Julgamento 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde é ilícita. 2.
Cláusulas contratuais que restringem procedimentos médicos em eventos cobertos pelo plano são abusivas e nulas. ----------------- Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 469 do STJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801979-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813385-81.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, conhece e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator, Desembargador Cornélio Alves, que julgava desprovido o agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por FRANCISCA ALINY CARLOS DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0846397-50.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id. 126766170 dos autos originários).
Alega em suas razões recursais: a) está grávida e encontra-se em investigação do diagnóstico de Trombofilia (CID-10 D68.8), já possuindo histórico de 02 perdas gestacionais, necessitando urgente fazer uso do fármaco Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg; b) o plano de saúde tem a obrigação de fornecer o medicamento, nos termos da Lei 14.454/2022; c) o medicamento possui parecer favorável do CONITEC e há relatório médico declarando a urgência, além do que foi incorporado automaticamente ao Rol da ANS; d) “o periculum in mora foi devidamente constatado por relatório médico, que atesta O ALTO RISCO DE MORTE FETAL, bem como foi demonstrado o bom direito e a verossimilhança das alegações por todos os meios de provas colacionados aos autos.” Pugna, por fim, pelo efeito ativo, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, para “fornecer o total de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 21.735,50 (vinte e um mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”.
Junta documentos.
Através da decisão de Id. 26155966 o pedido de suspensividade foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, conforme Id. 26656138.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme esclarecido pelo Relator, discute-se nos autos, em suma, sobre a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, que consiste em determinar a parte demandada/agravada o fornecimento do fármaco Enoxaparina Sódica, de acordo com prescrição médica.
Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme laudo médico, do qual se extrai a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado.
Resta igualmente demonstrada a negativa da cobertura pelo plano de saúde.
Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, sendo esta a tese acolhida na decisão ora impugnada.
Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Volvendo-se ao caso dos autos, contata-se que os laudos médicos são expressos tanto quanto a necessidade da medicação quanto de sua urgente administração.
Nestes termos, pode-se concluir, ainda que nesta fase do processo, que o estado de saúde da autora é bastante delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de pôr em risco a sua vida e a do feto, conforme se extrai do relatório médico que lastreia os autos.
Assim, considerando o momento em que se encontra o feito, se apresenta inequívoca a necessidade do procedimento indicado, restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, restando preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada naquela instância.
Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801979-29.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA EM ESTADO GESTACIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813385-81.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento. É como voto VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora agravante em negar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica ao argumento de que a aludida cobertura não se encontra prevista em lei ou contrato.
Analisando-se os autos, constata-se que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
Disciplina a Lei dos Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013).
Neste contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (grifo acrescido).
No caso em exame, em que pese a relação ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de recomendação médica, verifica-se que de acordo com a atual orientação jurisprudencial, não estando a situação vivenciada pela parte autora enquadrada nas hipóteses de exceção previstas na Lei dos Planos de Saúde, evidencia-se que o medicamento requestado é de uso domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras.
Ressalte-se que embora se reconheça a necessidade e a situação grave da recorrente, há a presunção de que o medicamento é de uso domiciliar, pois o Relatório Médico acostado não contém a previsão expressa de necessidade de aplicação do medicamento em âmbito hospitalar ou ambulatorial, cabendo ao caso dilação probatória, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária.
A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - enoxaparina DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Com efeito, atentando-se ao disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, a Corte Cidadã assinala que o medicamento para tratamento domiciliar “é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, isto é, o medicamento diretamente adquirido nas farmácias e autoadministrado pelo paciente” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Desta forma, a eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS é irrelevante, porque que se discute, na verdade, se o fármaco é ou não de uso domiciliar.
Registre-se que a Lei 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol.
Entretanto, deve ser considerada a interpretação conjunta com o artigo 10, inciso VI, da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) que possui a exclusão da medicação em uso domiciliar.
Destarte, estando a decisão agravada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809922-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINY CARLOS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809922-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALINY CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por FRANCISCA ALINY CARLOS DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0846397-50.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id. 126766170 dos autos originários).
Alega em suas razões recursais: a) está grávida e encontra-se em investigação do diagnóstico de Trombofilia (CID-10 D68.8), já possuindo histórico de 02 perdas gestacionais, necessitando urgente fazer uso do fármaco Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg; b) o plano de saúde tem a obrigação de fornecer o medicamento, nos termos da Lei 14.454/2022; c) o medicamento possui parecer favorável do CONITEC e há relatório médico declarando a urgência, além do que foi incorporado automaticamente ao Rol da ANS; d) “o periculum in mora foi devidamente constatado por relatório médico, que atesta O ALTO RISCO DE MORTE FETAL, bem como foi demonstrado o bom direito e a verossimilhança das alegações por todos os meios de provas colacionados aos autos.” Pugnou, por fim, pelo efeito ativo, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, para “fornecer o total de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 21.735,50 (vinte e um mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento”. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria desta etapa de cognição, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o medicamento Enoxaparina Sódica - anticoagulante -, necessário à prevenção de trombofilia durante a gestação da agravante, deve ser custeado pelo plano de saúde.
De início, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990.
Embora o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 seja expresso quanto à impossibilidade do fornecimento de medicamentos para tratamento em ambiente externo, domiciliar, ressalva à regra geral as hipóteses constantes nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12: Art. 12 [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II – [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Extrai-se, portanto, ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Portanto, a controvérsia reside em aferir se o medicamento prescrito insere-se no conceito de fármaco de administração domiciliar.
De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 338/2013 da ANS (hoje, RN- ANS nº 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde[2].
Importante esclarecer que, embora no julgamento do REsp nº 1.927.566/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tenha-se concluído que a prescrição de medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida qualquer negativa nesse sentido, certo é que o caso objeto do presente agravo não se amolda às conclusões postas no precedente referido.
A administração da enoxaparina sódica, a despeito de injetável, prescinde de intervenção de profissional de saúde no seu manejo (exceto quando a paciente está internada), tratando-se de fármaco que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias para autoadministração em ambiente domiciliar.
Assim, tratando-se de indicação que não tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, tenho, a princípio, que a negativa de cobertura no caso específico encontra respaldo na limitação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o fármaco em discussão: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido."(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Colaciono outros precedentes da Corte Especial no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2523764, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/04/2024). É certo que, em que pese seja lícita a exclusão, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não impede o custeio de medicação de uso domiciliar nos casos em que a operadora do plano de saúde o faz por liberalidade, por meio de previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou, ainda, mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
Caberia, portanto, a autora/agravante, a comprovação ou da existência de previsão contratual expressa quanto à disponibilização ou a eventual contratação acessória de caráter facultativo, ônus constitutivo a ela atribuído por força do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, ressalte-se que o fármaco (enoxaparina sódica) é de dispensação obrigatória no Sistema Único de Saúde (SUS), estando incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), acessível a população por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM).
Apesar do esforço argumentativo da agravante quanto à inclusão da “enoxaparina sódica” no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, a Resolução Normativa nº 465/2021[3], em se tratando de medicação de uso domiciliar, eventual previsão no referido rol pressupõe apenas o dever de fornecimento nas exceções legais ou nos casos em que o tratamento em ambiente externo decorre de substituição à internação hospitalar.
Assim, tenho por irrelevante eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS especialmente porque o cerne recursal discute a existência de obrigação no custeio de insumo de uso domiciliar, o que como visto, inexiste fora das exceções legais.
No mais, ausente probabilidade concreta de êxito recursal, pressuposto imprescindível à concessão do efeito liminar pretendido, deixo de aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionada à negativa da tutela antecipatória pelo Juízo de origem.
Por fim, em que pese à existência de precedentes desta Corte Estadual, inclusive de minha Relatoria, compreendo ser o caso de evoluir meu entendimento, a fim de alinhá-lo com o atual posicionamento da Colenda Corte Superior, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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