TJRN - 0808493-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808493-61.2024.8.20.0000 Polo ativo RENATO DA CRUZ NUNES Advogado(s): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA, RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES Polo passivo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0808493-61.2024.8.20.0000.
Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN.
Paciente: Renato da Cruz Nunes.
Impetrantes: Elayne Aguiar de Souza Arruda (OAB/RN 12.634) e Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes (OAB/RN 15.830).
Aut. coatora:MM.
Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PACIENTE PRESO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NOS DESCUMPRIMENTOS.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE 30 DIAS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Conforme entendimento do STJ, “3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020). 2.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a presente ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Renato da Cruz Nunes, condicionado a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Elayne Aguiar de Souza Arruda e Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes, em favor de Renato da Cruz Nunes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN.
As impetrantes assinalam que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 14/06/2024, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
Sustentam que o paciente não descumpriu qualquer uma das medidas decretadas, aduzindo que “o que sempre ocorreu foi o interesse do pai em ver sua filha menor, garantindo assim o direito de visitação do pai e de convivência da infante com o seu genitor.”, que não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere, bem como que a prisão é nula pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Acrescentam que não há relato de violência física ou ameaça por parte do paciente à ex companheira, bem assim que a manutenção da prisão preventiva do paciente é uma medida extrema, incompatível com o caso concreto.
Por fim, alegam que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura, com a confirmação no mérito.
Juntaram à inicial os documentos que entenderam pertinentes.
Informações da autoridade coatora (ID 25738743).
Liminar deferida (ID 25740915).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, (ID 26039433), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, requerendo ainda “seja expedido mandado de prisão em face do paciente que, atualmente, se encontra em liberdade, por força de decisão liminar dessa douta Relatoria (ID 25666979).” É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Inicialmente, impende destacar que, após a decisão de ID 25740915, não vieram aos autos quaisquer elementos novos capazes de modificar as razões ali consignadas.
Desta forma, transcrevo os fundamentos utilizados na decisão monocrática para o deferimento da medida liminar, ratificando-os: “A custódia preventiva do paciente foi decretada, em 15/06/2023, nos seguintes termos: “No caso dos autos há indícios da prática de crime de gênero (injúria) supostamente praticado pelo requerido.
Por certo, não há como esperar o resultado final do processo, devendo ser acautelada a ordem pública, com medidas de proteção à vítima.
Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido, RENATO DA CRUZ NUNES , as seguintes medidas protetivas de urgência: I – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 100 metros; II – PROIBIÇÃO de se aproximar da residência da ofendida; III – PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
Intimem-se primeiro a vítima e, após, o suposto autor do fato, o qual deverá ser intimado desta decisão e para comparecer à Delegacia da Mulher de Parnamirim (DEAM) no dia agendado para seu interrogatório, ocasião em que poderá dar sua versão dos fatos.
O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.
As partes devem ser orientadas de que a presente decisão não confere direito de posse/propriedade sobre bens móveis/imóveis, o que poderá ser objeto de discussão na vara de família, através de advogado ou defensor público.
As partes devem ser esclarecidas de que, caso haja direito/acordo sobre visitas em relação ao(s) filho(s) menor(es), a mesma deverá ser intermediada por terceira pessoa, evitando-se o contato direto entre as partes. (...)” (ID 101840607) Consta ainda dos autos que foi determinada a suplementação das medidas protetivas para fins de determinar que o paciente efetuasse, a título de alimentos provisórios, o pagamento, por 03 (três) meses, do valor correspondente a 10% do salário mínimo, o que foi pago como comprovam os documentos de ID 106854416, ID 106854418 e ID 106854419.
Na sequência, com a notícia constante no Relatório Informativo de ID 114805214, em 07/02/2024, na qual a vítima informa que “(...) comumente, o requerido fica próximo a casa dela e a igreja que ela frequenta, não respeitando a distância determinada na Medida Protetiva, fazendo a requerente cogitar mudar de endereço.
Também informa que o requerido chegou a proferir uma ameaça contra ela para a tia dela.
Além disso, a irmã dele entra em contato, com questionamentos sobre a sua localização, sob a justificativa de que a preocupação é com a criança, mas a requerente conta que não tem fundamento e se sente "vigiada".”, foi aplicada a medida protetiva de “I -OBRIGAÇÃO de comparecimento ao programas de recuperação e reeducação.” ao paciente e determinado que a vítima fosse incluída na Patrulha Maria da Penha, tudo na Decisão ID 115139151, em 15/02/2024.
Pois bem.
Em 27/02/2024, a Coordenadora da Patrulha Maria da Penha, apresentou relatório de monitoramento e fiscalização de medidas protetivas de urgência, no qual a vítima informa que desde a medida protetiva não tentou se aproximar (ID 118192140 - Pág. 2).
Nos dias 02, 22 e 28/04/24, a vítima também afirmou que não houve descumprimentos (ID 120754465 - Pág. 2).
Porém, à despeito das informações prestadas à coordenadora da patrulha Maria da Penha, a vítima, em 08/05/2024 registrou um Boletim de Ocorrência, (ID 120904061), narrando que “QUE possui medida protetiva de urgência em desfavor do investigado, processo 0809400-24.2023.8.20.5124; QUE o investigado descumpre a medida protetiva constantemente; QUE no início do mês de janeiro/2024, sem saber precisar a data exata a declarante viu o investigado em uma casa de ração localizada na rua da sua casa (passagem de areia-Parnamirim/RN); QUE em dezembro/2023, sem saber precisar a data, soube por VANDERLI COELHO, sua tia, que o investigado proferiu uma ameaça contra ela; QUE VANDERLI falou que o investigado disse "sua sobrinha vai pagar aqui nessa terra e todo mundo vai ver".
Nada mais disse.” Desta forma, com fundamento no apontado descumprimento, em 15/05/2024 o paciente foi advertido acerca de necessidade de observar o cumprimento das medidas protetivas impostas, Decisão ID 121407156.
Na nova visita da Coordenadora da Patrulha Maria da Penha, realizada no dia 26/05/2024, a vítima informou que o paciente havia enviado mensagens, via whatsapp, solicitando perdão, conforme se verifica do ID 123184831, o que levou, desta feita, ao deferimento do pleito do órgão ministerial pela decretação da prisão preventiva do paciente ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas, ID 123532120 e Decisão 123579414, vejamos: “IN CASU, em relação aos pressupostos da custódia preventiva, presentes os mesmos.
A existência do crime é patente, tendo em vista que a sua materialidade está comprovada nos autos de forma direta e indireta, sendo desnecessário alongar-se no seu exame.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos até então colhidos, o que ganha substância, em razão do contexto probatório e dos depoimentos narrando pormenorizadamente o delito, indicam incontestavelmente o seu autor.
Há, portanto, indícios de autoria que inegavelmente emanam da prova colhida na fase policial.
Em adição, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313, III, do Código de Processo Penal, dada a decisão anterior que aplicou as medidas protetivas e os depoimentos ulteriormente encaminhados pela autoridade policial que relatam descumprimento reiterado das medidas protetivas, com o envio de novas mensagens à vítima, em clara desobediência à decisão judicial.
Presentes os pressupostos, a decretação da prisão requerida parece embasar-se na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas.
Assim, inegável que a integridade física e psicológica da vítima deve ser acautelada contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, o seu autor, em absoluta liberdade, propenso a repetir, quanto necessário, a sua prática delituosa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado RENATO DA CRUZ NUNES, com fundamento nos arts 311, 312 e 313, III do Código de Processo Penal e art. 20, da Lei 11.340/06.
Expeça-se mandado(s) de prisão.” (ID 123579414) (grifos acrescidos) Percebe-se, portanto, que em duas oportunidades o paciente foi advertido do descumprimento das medidas protetivas, ensejando uma determinação de “I -OBRIGAÇÃO de comparecimento ao programas de recuperação e reeducação.”, por meio da Decisão ID 115139151, que fora proferida em 15/02/2024 e uma segunda, de advertência, ID Decisão ID 121407156, com data de 15/05/2024, de modo que em face destes descumprimentos foi determinada a medida cautelar mais grave.
Pois bem, considerando que a natureza provisória da decisão cautelar importa em necessárias verificações e reavaliações sobre a adequação e necessidade da prisão preventiva (cláusula rebus sic stantibus), cobra-se um olhar, atento e vigilante do Estado-Juiz quanto à possibilidade de sua revogação em situações motivadas por mudanças de ordem processual e no quadro fático-jurídico. É possível ocorrer hipóteses, com o caminhar das investigações e/ou tramitação processual, em que medidas menos gravosas sejam suficientes para resguardar a ordem jurídica e não mais se justifique a manutenção prisão preventiva.
No caso concreto, passados mais de trinta dias da prisão preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, firmo a compreensão de que consiste em constrangimento ilegal que deve ser sanado. É que medidas outras, menos gravosas e preferenciais em relação à ultima ratio, mostram-se suficientes e adequadas.
Considerando que em relação à vítima não houve maior gravidade nos descumprimentos, o restabelecimento das medidas cautelares diversas mostram-se adequadas e suficientes.
Neste sentido é o entendimento consolidado do e.
STJ, senão vejamos: “[...] 3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020).
Em razão disso, há de se reconhecer a possibilidade de revogar a prisão preventiva do paciente, com a advertência, no entanto, de que em caso de descumprimento sua prisão preventiva poderá ser novamente decretada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Renato da Cruz Nunes, na Cautelar de Medidas Protetivas de Urgência 0809400-24.2023.8.20.5124, condicionado a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não tiver o paciente de permanecer preso.” Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para, ratificando a decisão monocrática ID 25740915, confirmar a liminar deferida que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Renato da Cruz Nunes, condicionado a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
27/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:24
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 20:01
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 15:49
Declarada incompetência
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01/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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