TJRN - 0809895-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MAFRA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809895-80.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: Francisco Mafra Advogado: Dr.
Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão (Id 123727324, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Mafra, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com base no CDC, e rejeitou as preliminares suscitada pelo Agravante, bem como determinou a realização de prova pericial.
Em síntese, a parte Agravante requer “A INAPLICABILIDADE DO CDC AO TEMA E, CONSEQUENTEMENTE, DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.”; e “O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.” Bem como pugna para que seja reconhecido que “NENHUM VALOR É DEVIDO AO AGRAVADO, posto que não há desfalques, MAS A PRETENSÃO CLARA DE REVISÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DITADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP E INCLUSÃO DE JUROS E EXPURGOS INDEVIDOS.” Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso (Id 26058912).
A parte Agravada apresenta petição informado que foi proferida sentença nos autos do processo originário, nº 0800410-91.2022.8.20.5152, homologando pedido de desistência feito pela parte Autora e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (Id 26525874). É o relatório.
Decido.
Nesse contexto, considerando que o Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória de primeira instância, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença de primeiro grau, que, julgou “extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
Sem custas.” (Id 126929728, do processo originário) Com efeito, mister ressaltar que em situações como esta, a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento de que a prolação de sentença implica perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 19/06/2018 – destaquei).
Congruente com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 11/03/2021.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS” (AI nº 0800035-60.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2021).
Dessa forma, conclui-se que a superveniência da sentença de mérito resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão questionada, cujos efeitos foram superados em razão da sentença proferida nos autos da ação originária.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porque restou prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:02
Prejudicado o recurso
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809895-80.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: Francisco Mafra Advogado: Dr.
Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão (Id 123727324, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Mafra, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com base no CDC, e rejeitou as preliminares suscitada pelo Agravante, bem como determinou a realização de prova pericial.
Em suas razões, o Agravante aduz “NÃO CABE AO BANCO PROVAR QUE APLICOU OS ÍNDICES CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA À CONTA PASEP, MAS AO AUTOR APONTAR EVENTUAL DESFALQUES.” Bem como, que não se aplica o CDC neste caso e tampouco se admite a inversão do ônus da prova.
Suscita sua ilegitimidade passiva, com base no julgamento do Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção ou os valores distribuídos, sendo a União a responsável pela gestão do fundo e pela definição das normas aplicáveis.
Defende, ainda, que o Juízo estadual é incompetente para julgar a causa, porque a questão envolve interesse da União e, subsidiariamente, denuncia à lide a União para compor exclusivamente o polo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 125 a 129 do CPC e art. 456 do Código Civil.
Alega preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e enfatiza que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS PASEP, com base no art. 1º do DL nº 20.192/1932, contados da data do ato ou fato.
E que, assim, a pretensão autoral está prescrita, bem como, igualmente prescrita a pretensão à indenização por danos morais, que, de prazo inferior, prescreve em 3 (três) anos com base no art. 206 do Código Civil.
Afirma inexistir desfalques e aduz que “Os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o autor FORAM CORRETAMENTE REMUNERADOS na forma da Lei, bem como foram retirados da conta E REVERTIDOS EM SEU PROVEITO as remunerações anuais do saldo, situação que finge desconhecer o autor.” Alterca a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Ao final, requer “a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso”; “A INAPLICABILIDADE DO CDC AO TEMA E, CONSEQUENTEMENTE, DA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.”; e “O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.” Bem como pugna para que seja reconhecido que “NENHUM VALOR É DEVIDO AO AGRAVADO, posto que não há desfalques, MAS A PRETENSÃO CLARA DE REVISÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO DITADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP E INCLUSÃO DE JUROS E EXPURGOS INDEVIDOS.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada, porquanto, inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – 27/07/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – 06/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Superado esse debate, mister ressaltar que da leitura do processo verifica-se que a parte Agravada suscita falha na prestação do serviço do Banco Agravante em relação a sua conta PASEP, sob o argumento da existência de saques indevidos e desfalques nesta conta, o que configura legitimidade do Banco Agravante para compor o polo passivo da Ação originária.
Com efeito, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária.
Ademais, no que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento desse Tema Repetitivo 1150, o Colendo STJ também fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, deixo para analisar essa preliminar depois de apresentadas as contrarrazões, por tratar-se questão prejudicial do mérito.
Feitas essas considerações, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), da mesma sorte, este resta evidenciado em parte, apenas em relação a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova neste caso, considerando o eventual prejuízo a ser suportado com o prosseguimento da ação sem a adequada distribuição do ônus da prova.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/07/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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