TJRN - 0802775-06.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:16
Desentranhado o documento
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08/09/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:40
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802775-06.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KAREN DANTAS FERNANDES PRAXEDES RUA SIMOES FILHO, 184, null, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES RUA GAL JOAO VARELA, 1159, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição.
Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Logo em seguida, intime-se o executado, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC.
Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença.
Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
Lado outro, infrutífera a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se como entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:33
Decisão Determinação
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27/05/2025 00:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:20
Despacho
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:19
Processo Reativado
-
13/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802775-06.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KAREN DANTAS FERNANDES PRAXEDES RUA SIMOES FILHO, 184, null, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES RUA GAL JOAO VARELA, 1159, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de ação com sentença proferida no evento de ID num. 144749079.
Revisando os autos, constatei a existência de erro material na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, na qual consta a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De antemão, assinale-se que, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, é permitida a sua correção, de ofício ou a requerimento da parte, para expurgar inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso em questão, há evidente divergência entre o valor numérico e o valor expresso por extenso Assim, com espeque no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, corrijo o erro material para que passe a constar corretamente o valor da condenação como R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, cumpra-se as determinações da sentença (ID Num. 144749079).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:41
Decisão Determinação
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10/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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24/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de KAREN DANTAS FERNANDES PRAXEDES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KAREN DANTAS FERNANDES PRAXEDES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802775-06.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KAREN DANTAS FERNANDES PRAXEDES RUA SIMOES FILHO, 184, null, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FABIANO DA CRUZ SOARES RUA GAL JOAO VARELA, 1159, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Defiro momentaneamente o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/07/2024 11:48
Recebidos os autos.
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29/07/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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