TJRN - 0100118-26.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100118-26.2015.8.20.0163 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: Francimário Pereira da Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandada, representa pela Defensoria Pública, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 25 de fevereiro de 2025.
JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Mat.f205869-3 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100118-26.2015.8.20.0163 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: Francimário Pereira da Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,ao Provimento n. 252/2023, INTIMO o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de janeiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100118-26.2015.8.20.0163 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: Francimário Pereira da Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,ao Provimento n. 252/2023, INTIMO o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de janeiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100118-26.2015.8.20.0163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: FRANCIMÁRIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCIMARIO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, o qual foi denunciado pela suposta prática conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal brasileiro, fato este que teria ocorrido em 01.05.2010.
Denúncia ofertada no dia 04.02.2015 e recebida no dia 15.04.2015 (Id 88018840 – Pág. 03-08).
O réu, por meio de advogado dativo, apresentou resposta à acusação por meio da qual se resguardou ao direito de apresentar defesa no momento das alegações finais (Id 88018840 - Pág. 17).
Por meio da decisão de Id 88018840 - Pág. 19-20, entendeu-se que não era o caso de absolvição sumária do réu e, por via de consequência, confirmou-se o recebimento e determinou-se o prosseguimento do feito.
Em 17.04.2018, ocorreu a oitiva da testemunha de acusação Telma Maria Filgueira (Id 88018840 - Pág. 41 e 127244870).
Após, em audiência de continuação, realizada em 07.05.2019, em razão da ausência das demais testemunhas, procedeu-se com o interrogatório do réu (Id 88018840 - Pág. 60-61 e 110369745).
Diante da frustração das diligências empreendidas pelo Ministério Público para localizar os endereços atualizados das demais testemunhas, o órgão acusatório decidiu por dispensá-las e apresentou alegações finais (memoriais Id 88018840 - Pág. 64-69), por meio da qual pugnou pela pronúncia do acusado em relação aos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
A defesa técnica, por sua vez, em alegações finais (memoriais Id 129215380), aduziu, em resumo, que inexistem elementos suficientes para sustentar a pronúncia do réu, razão pela qual pugnou pela impronúncia do acusado.
De forma subsidiária, requereu, em caso de admissão da acusação, o decote das qualificadoras. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, encerrada a instrução processual, passemos aos procedimentos adotados na Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do CPP.
Com efeito, o diploma adjetivo penal dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo ainda declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena[1].
Quanto à materialidade do crime em comento supostamente praticado pelo acusado, entendo que se encontra devidamente comprovada pela certidão de óbito (Id 88018841 - Pág. 21) e demais elementos de prova constante nos autos, como os depoimentos das testemunhas.
Destaco que, conforme entendimento do STJ, a ausência de laudo pericial não prejudica, nesta fase, o juízo de admissibilidade, considerando os demais elementos de convicção disponíveis.
Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.
COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito.
Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos.
Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento.
Precedentes. 3.
Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima.
Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Registro que, especificamente, no tocante à ausência do laudo de exame cadavérico aplica-se o mesmo entendimento.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO.
NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVISÃO SUMÁRIA, POR LEGÍTIMA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPRONÚNCIA, ANTE A DÚVIDA DE AUTORIA.
POR FIM, CASO SEJA MANTIDA A PRONÚNCIA, REQUER A ALTERAÇÃO PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 121, § 1º C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
O Júri é composto de duas fases, sendo que, na primeira (judicium accusationis), vigora o princípio pro societate, exigindo-se, para a decisão de pronúncia, a prova da materialidade e, apenas, a existência de indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de o recorrente ser o autor do crime. É na segunda fase, julgamento em Plenário (judicium causae), que caberá ao Tribunal Popular decidir se a prova carreada é suficiente ou não para um juízo condenatório.
Autoria ancorada nos depoimentos prestados em sede judicial, em harmonia com as declarações prestadas em sede inquisitorial.
A simples ausência de laudo do exame cadavérico, por si só, não é apta a ensejar nulidade da decisão de pronúncia, vez que existentes demais provas aptas a comprovar a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de homicídio.
Não se pode afirmar, de forma extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa.
Não é incontroverso que o acusado utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão da vítima.
Não há dúvidas que o delito foi consumado, reunindo todos os elementos de sua definição legal.
Recorrente deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que tem o papel constitucional de decidir quanto à sua culpa ou inocência.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00009920820178190083 202405100253, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 20/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CADAVÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM PEDIDO PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE DO REFERIDO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECISÃO DO COLEGIADO CLARA E FUNDAMENTADA.
MERO INCONFORMISMO.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 00032465420168160088 Guaratuba, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022) No que tange aos INDÍCIOS de autoria, entendo que estes também estão presentes.
Explico.
O réu, em sede de inquisitorial, confessou que cometeu o fato delituoso, especificando que, após discussão com a vítima, sacou uma faca e desferiu um golpe contra o seu pescoço, embora tenha relatado que não tinha intenção de matar a vítima (Id 88018841 - Págs. 10 e 16).
Em sede de interrogatório, o réu, novamente, reconheceu a autoria dos delitos afirmando: “[...] Que a vítima passou por ele, o chantageou e procurou confusão com ele, dando-lhe um soco; Que estava armado com uma faca; Que não tinha intenção de matar a vítima; Que deu um golpe de faca no pescoço da vítima [...] (Id 110369745) Considerando que o réu admitiu ter desferido um golpe de faca contra o pescoço da vítima, entendo por suficiente trazer seu depoimento à baila como fundamento dos indícios de autoria.
Ademais, “Como de notória sabença, na fase de pronúncia, deve o Julgador se contentar com a verificação da materialidade e indícios de autoria, eximindo-se de colher uma ou outra versão apresentada nos autos, para evitar o prejulgamento da causa, em detrimento da soberania do Tribunal do Júri” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0479.13.010606-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 01/10/2018).
Ressalto que, em sede de pronúncia, não existe a necessidade de que o magistrado esteja totalmente convicto da autoria, porquanto, o julgamento recai ao Conselho de Sentença, formado por jurados, que decidirão conforme sua íntima convicção.
Basta, portanto, a existência de indícios de autoria, fala-se aqui, em um juízo de probabilidade.
Assim, por se tratar de um juízo de admissibilidade entendo demonstrados a prova da materialidade e os indícios de autoria e, sem apreciar o mérito de forma aprofundada, constato que o réu deverá ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Quanto às qualificadoras, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estas somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, compete ao Tribunal do Júri apreciá-las em razão da prática de crime doloso contra a vida.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PROVAS INDICIÁRIAS.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial quando se constata que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83, também é o caso de incidência da Súmula n. 7, ambas do STJ. 2.
Após a análise das circunstâncias fáticas relacionadas à conduta praticada, a Corte local entendeu que há elementos suficientes para respaldar a pronúncia do agravado nos termos da denúncia. 3.
Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 4.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 813.200/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) Entendo, pois, que a presença das qualificadoras não se revela manifestamente incabível, pois condizentes com a narrativa fática, ainda que o réu afirme o contrário.
Admito, assim, a presença das qualificadoras constantes da denúncia.
ANTE O EXPOSTO, tratando-se de suposto crime doloso contra a vida, com fundamento no artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, bem como no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FRANCIMARIO PEREIRA DA COSTA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal brasileiro, determinando que o mesmo seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nos termos do parágrafo terceiro do art. 413, não entendo pela decretação da prisão preventiva.
Preclusa esta decisão, conclusos os autos para inícios da segunda fase do rito especial do Júri (judicium causae ou juízo de mérito).
P.I.
C.
Ciência ao MP.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100118-26.2015.8.20.0163 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: Francimário Pereira da Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da mídia em id, 127244865.
INTIMO a Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentar as razões finais do acusado por escrito (CPC, art. 364, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 31 de julho de 2024.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Mat. 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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16/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:08
Digitalizado PJE
-
12/09/2022 11:08
Recebidos os autos
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27/04/2022 02:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/07/2020 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/06/2020 01:00
Mero expediente
-
18/12/2019 12:48
Concluso para despacho
-
18/12/2019 02:11
Decurso de Prazo
-
11/12/2019 10:50
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2019 01:44
Juntada de mandado
-
24/10/2019 03:32
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 03:28
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2019 03:21
Decurso de Prazo
-
09/07/2019 03:48
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2019 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 03:44
Ato ordinatório
-
03/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/05/2019 04:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/05/2019 09:32
Mero expediente
-
03/05/2019 09:10
Juntada de mandado
-
09/04/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2019 11:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2019 09:53
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 09:49
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 08:54
Ato ordinatório
-
08/04/2019 08:50
Audiência
-
02/04/2019 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 03:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 01:14
Mero expediente
-
22/05/2018 01:29
Concluso para despacho
-
15/05/2018 05:44
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/05/2018 05:38
Recebimento
-
17/04/2018 11:51
Mero expediente
-
17/04/2018 05:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/04/2018 09:34
Certidão de Oficial Expedida
-
09/04/2018 09:28
Certidão de Oficial Expedida
-
09/04/2018 03:41
Juntada de mandado
-
13/03/2018 01:20
Petição
-
05/03/2018 10:10
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 01:37
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 01:24
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 10:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2018 09:21
Ato ordinatório
-
02/03/2018 07:59
Audiência
-
28/06/2017 01:59
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2017 09:55
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2017 04:23
Juntada de mandado
-
19/06/2017 12:21
Certidão de Oficial Expedida
-
19/06/2017 04:06
Juntada de mandado
-
09/06/2017 09:30
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 05:31
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 05:21
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 01:45
Ato ordinatório
-
31/05/2017 01:42
Audiência
-
11/03/2016 10:25
Recebimento
-
04/03/2016 03:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/03/2016 03:43
Recebimento
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23/02/2016 10:59
Decisão Proferida
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23/02/2016 10:20
Concluso para despacho
-
23/02/2016 10:15
Recebimento
-
20/01/2016 01:04
Concluso para despacho
-
20/01/2016 01:02
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/01/2016 08:20
Certidão expedida/exarada
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14/01/2016 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
04/01/2016 05:46
Mero expediente
-
23/10/2015 05:39
Concluso para despacho
-
23/10/2015 03:30
Decurso de Prazo
-
28/07/2015 05:12
Juntada de mandado
-
27/07/2015 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
30/04/2015 02:12
Expedição de Mandado
-
17/04/2015 02:26
Recebimento
-
15/04/2015 01:24
Denúncia
-
14/04/2015 11:09
Concluso para despacho
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14/04/2015 10:45
Certidão expedida/exarada
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14/04/2015 10:33
Mudança de Classe Processual
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12/02/2015 01:12
Recebimento
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03/02/2015 09:59
Remetidos os Autos ao Promotor
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03/02/2015 09:22
Certidão expedida/exarada
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02/02/2015 10:41
Distribuído por sorteio
-
02/02/2015 02:38
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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