TJRN - 0872531-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872531-51.2023.8.20.5001 AUTOR: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros (3) RÉU: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca dos valores devidos nos autos, tendo a executada sustentado o excesso de execução em relação ao montante devido quanto a porta de entrada e termo inicial da correção monetária e juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, observa-se que em nenhum documento apresentado durante a fase de conhecimento, existe informações sobre o valor pago especificamente pela porta de entrada no imóvel, tampouco suas dimensões.
A parte exequente pretende que seja considerado o montante de R$11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).
Para tanto, junta apenas um documento que não possui assinatura de qualquer das partes e nem é datado, bem como somente foi apresentado nos autos na fase de cumprimento de sentença.
A parte executada pretende considerar o valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) com base no orçamento que se encontra anexado no ID. 112311377.
Ocorre que, o referido documento informa a especificação de uma porta com dimensão 0,70x2,10m, o que, aparentemente, não é compatível com a discriminação da porta adquirida em unidade.
Neste contexto, para dirimir a controvérsia, entendo que deve ser juntada aos autos informações que indiquem as dimensões da porta e material utilizado para a sua fabricação.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que apresentem nos autos a informações sobre as dimensões da porta, bem como material em que formulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja necessário, será determinada a realização de perícia para apuração de valor do produto e ressarcimento aos exequentes.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0872531-51.2023.8.20.5001 AUTOR: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros RÉU: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista o requerimento de cumprimento de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros em face deHADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$23.731,38 (vinte e três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872531-51.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HADASSAH COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECORRIDOS: SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, TATIANA CORTEZ PORPINO BEZERRA ADVOGADOS: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26808611) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26360670) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PORTAS E ACABAMENTOS DO IMÓVEL.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente ventila violação aos arts. 7º, 10, 79, 80 e 141 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 26808613 e 26808614).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27512216). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos mencionados, observa-se que tais matérias, quais sejam o princípio processual e contratual da boa-fé; direito ao contraditório; e condenação em algo que jamais foi provocado; não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0872531-51.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872531-51.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS Polo passivo HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PORTAS E ACABAMENTOS DO IMÓVEL.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR e TATIANA CORTÊS PORPINO BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Indenização proposta em desfavor do HADASSAH COMÉRCIO E FABRCAÇÃO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 25729997), os apelantes afirmam que “as partes celebraram parceria para realizar serviços de confecção e instalação da porta principal, do forro de freijó da varanda, acabamento da mesa da cozinha e acabamento de madeira da escada suspensa, tendo sido pago um sinal de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), bem como utilizado o crédito inicialmente pago, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).” Alegam que a partir de abril de 2023, iniciaram-se problemas com atrasos nas entregas e na qualidade do serviço prestado, razão pela qual ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Destacam a ocorrência de revelia decretada em face da ré.
Apontam fato novo, decorrente da falha na prestação de serviço da ré, ocorrido em 21/05/2024, após a prolação da sentença.
Narram que no dia supramencionado “sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa CAIR POR CIMA, da autora, causando lesões e escoriações”.
Acerca do fato juntou aos autos vídeo da câmera de segurança e fotografias.
Afirmam que a referida porta foi instalada pela recorrida há menos de 1 (um) ano.
Defendem o direito a reparação do dano moral e material.
Requerem o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 25730005, alegando a inexistência de prova quanto à má qualidade do material ou da falha da prestação de serviços.
Argui que o fato novo apresentado “não comprovou que o suposto desabamento da porta instalada pela ré se deu em virtude da alegada má prestação do serviço”.
Aduz violação ao princípio da dialeticidade.
Ao final, pede o não provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 25780421), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal acerca do pedido de indenização por danos morais, decorrente do não cumprimento do contrato de compra/venda, entrega e instalação de materiais em madeira.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Os autores, ora apelantes afirmaram que a falha no cumprimento do referido contrato, representa má prestação do serviço, com prejuízo moral e financeiro à parte, o que enseja indenização por danos morais e materiais. É inquestionável o fato de que as partes firmaram contrato de negócio de compra e venda, devidamente comprovado no ID 25729973 (págs. 31/35), não impugnados.
Aduzem os apelantes que a instalação dos produtos fornecidos também foram realizados pela ré, informação que não foi rechaçada pela apelada.
O juízo de origem entendeu pela improcedência dos pleitos vindicados, tendo fundamentado que "o único elemento existente a corroborar com a tese autoral é o laudo técnico de vistoria confeccionado antes do ajuizamento da presente ação.
Contudo, tal documento não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos existentes no imóvel.Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito.Com efeito, considerando que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente".
Observo que a parte autora anexou, juntou com o presente apelo, vídeo obtido por meio de imagens de câmera de segurança, bem como fotografias, a fim de comprovar o incidente sofrido (IDs 25730001 e 25730002), ocorrido somente após a prolação da sentença, razão pela qual não poderiam ter sido juntadas as referidas provas em momento anterior.
A juntada de provas em sede de recurso, somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, é o que preconiza o art. 1.014 do Código de Processo Civil, vejamos.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Assim, admito os documentos colacionados nesta fase recursal, uma vez que as imagens da câmera de segurança datam do dia 21/05/2024, portanto posterior a sentença (prolatada em 17/05/2024). É incontroverso nos autos que as portas e os demais acabamentos em madeira na residência dos autores foram vendidos e instalados pela ré.
Contudo, cabe esclarecer que, em que pese os apelantes terem pleiteado o montante de R$ 93.695,00 a título de danos materiais, constam nos autos apenas os comprovantes nos valores de R$ 7.000,00 (ID 25729973 – Pág. 33), 11.000,00 (ID 25729973 – Pág. 34), em favor de terceiros e R$ 7.600,00 (ID 25729973 – Pág. 35, transferidos em benefício da ré.
Em análise dos autos, observo que o laudo elaborado por profissional de engenharia contratado pela autora antes do ajuizamento da ação, apontou como anomalias/falhas na porta da entrada principal os seguintes pontos (ID 25729973): 1.
Folha da porta fora de prumo, com fechamento inadequado; 2.
Ausência do batedor da porta, deixando-a com movimentações indesejadas com o vento; 3.
Porta de madeira fora de prumo; 4.
Falhas de acabamento da porta; 5.
Elementos da porta com diferentes tons de tonalidades.
Em sede recursal, as imagens da câmera de segurança da entrada do imóvel residencial dos autores, bem como as fotografias contendo as lesões sofridas pela autora e os demais documentos colacionados aos autos, comprovaram a falha na prestação de serviço na ré, em razão de ter acarretado em relevante prejuízo a segurança, bem como ocasionado prejuízo financeiro aos apelantes, não havendo que se falar em mau uso do objeto, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer evidência que desabonasse a conduta dos consumidores.
Nestes termos, deve ser reformada a sentença para determinar à demandada a obrigação de ressarcir aos autores na quantia correspondente ao valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel dos apelantes.
Quanto aos demais valores vindicados a título de indenização por dano material, entendo não restarem suficientemente demonstradas má qualidade do material utilizado ou falha na instalação/produto, razão pela qual não entendo como devidos os ressarcimentos pleiteados além do produto comprovadamente defeituoso, qual seja a porta de entrada do imóvel.
No que se refere a indenização por danos morais, a parte precisa demonstrar ofensa anormal a direito de sua personalidade, que vão além do mero dissabor e frustração.
In casu, a autora/apelante alegou que pagou por um serviço incompleto e defeituoso, não tendo seu problema resolvido.
Além disso, afirmou que “sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa CAIR POR CIMA, da autora, causando lesões e escoriações”.
Acerca do fato juntou aos autos vídeo da câmera de segurança e fotografias.
Conforme se verifica, a falha no cumprimento do contrato acarretou abalo moral aos autores/apelantes, que devem ser indenizados.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Ré que se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não os configura.
Atraso e entrega de móveis com defeitos.
Inadimplemento contratual que, na particularidade do caso em apreço, traduz concreta afetação à esfera existencial dos consumidores lesados.
Dano moral configurado.
Aquisição de móveis cujo preço foi integralmente pago, mas os serviços realizados de forma parcial e defeituosa.
Gastos realizados com o pagamento de aluguel, condomínio e conserto dos móveis defeituosos comprovados nos autos.
Cláusula penal moratória, e não compensatória.
Danos materiais que devem ser indenizados.
Sentença parcialmente reformada, reconhecida a sucumbência integral a cargo da ré.
Recurso dos autores provido, desprovido o apelo da ré. (TJ-SP - AC: 10213817720198260100 SP 1021381-77.2019.8.26.0100, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 15/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E/OU INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ESPECÍFICOS CAPÍTULOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÓVEIS PLANEJADOS E REFORMA - ENTREGA SOMENTE EM PARTE E EM PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO PROJETO ARQUITETÔNICO.
PROVA TÉCNICA E ORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, II, DO CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PARÂMETROS OFERECIDOS PELOS CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0001363-71.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00013637120188160001 Curitiba 0001363-71.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 16/05/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). (destaquei) APELAÇÃO.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
Alegam os autores que adquiriram móveis planejados para o quarto da filha que iria nascer, que não foram entregues pelos réus.
Requerem danos materiais e morais.
A sentença condenou o apelante em restituir aos autores o valor pago pelo produto defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, para cada autor, e que estes disponibilizem os móveis para retirada pela ré.
Apela o réu com pretensão de reforma e reitera a tese de ilegitimidade passiva, e se mantida, sejam os pedidos julgados improcedentes ou reduzido o quantum indenizatório.
Ilegitimidade afastada.
Teoria da aparência.
Contrato que consta empresa que comercializa os móveis da apelante, confirmados em seu site.
E-mails trocados entre as partes com relação à falha do serviço.
Falha na prestação do serviço do apelante que restou demonstrada nos autos.
Responsabilidade Objetiva pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Danos Morais configurados e mantidos no valor fixado diante da frustração causada aos apelados que compraram móveis planejados que não foram entregues conforme o contratado, pois os apelados tinham a justa expectativa de usar seus móveis de forma plena, o que não ocorreu.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00295210220168190203, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020). (destaquei) COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Celebrados dois contratos para a aquisição e a instalação de móveis planejados – Ausente a culpa da Requerida pela demora na medição – Atraso na entrega e instalação da totalidade dos produtos – "Painel do home" danificado quando da instalação – Configurada a falha na prestação dos serviços – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de entregar o "painel do rack", em trinta dias, com a montagem nos cinco dias úteis subsequentes (sob pena de multa diária), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Diminuto o valor da indenização – RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA IMPROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DO AUTOR PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (TJ-SP - AC: 10027973120208260001 SP 1002797-31.2020.8.26.0001, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 22/06/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). (destaquei) Do mesmo modo, segue o julgado recente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA PARCIAL DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Desº.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024).
Configurada a ocorrência do dano moral, no tocante ao valor da indenização, impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a consequência do dano ocasionado fixo o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 2.500,00, em favor de SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de TATIANA CORTEZ PORPINO BEZERRA, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pelo demandado.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Em face da reforma da sentença julgando parcialmente procedente o pedido autora, verifica-se a necessidade de inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista que a parte autora restou agora substancialmente vencida na lide, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte apelada, agora sucumbente, não recorreu.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, para obrigar a demanda a restituir aos autores o valor correspondente ao pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel, bem como a indenizar os recorrentes a título de danos morais, arbitrando-o em R$ 2.500,00, em favor de SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de TATIANA CORTEZ PORPINO BEZERRA. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872531-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872531-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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