TJRN - 0872531-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872531-51.2023.8.20.5001 AUTOR: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros (3) RÉU: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca dos valores devidos nos autos, tendo a executada sustentado o excesso de execução em relação ao montante devido quanto a porta de entrada e termo inicial da correção monetária e juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, observa-se que em nenhum documento apresentado durante a fase de conhecimento, existe informações sobre o valor pago especificamente pela porta de entrada no imóvel, tampouco suas dimensões.
A parte exequente pretende que seja considerado o montante de R$11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais).
Para tanto, junta apenas um documento que não possui assinatura de qualquer das partes e nem é datado, bem como somente foi apresentado nos autos na fase de cumprimento de sentença.
A parte executada pretende considerar o valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) com base no orçamento que se encontra anexado no ID. 112311377.
Ocorre que, o referido documento informa a especificação de uma porta com dimensão 0,70x2,10m, o que, aparentemente, não é compatível com a discriminação da porta adquirida em unidade.
Neste contexto, para dirimir a controvérsia, entendo que deve ser juntada aos autos informações que indiquem as dimensões da porta e material utilizado para a sua fabricação.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que apresentem nos autos a informações sobre as dimensões da porta, bem como material em que formulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja necessário, será determinada a realização de perícia para apuração de valor do produto e ressarcimento aos exequentes.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:19
Outras Decisões
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0872531-51.2023.8.20.5001 AUTOR: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros RÉU: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte exequente no polo ativo, tendo em vista o requerimento de cumprimento de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros em face deHADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$23.731,38 (vinte e três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:19
Processo Reativado
-
11/01/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:47
Juntada de despacho
-
08/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 07:15
Decorrido prazo de HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:15
Decorrido prazo de HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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