TJRN - 0808772-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808772-16.2023.8.20.5001 AUTOR: ISAC ALVES DE SOUZA RÉU: LINDONILTON LUZ LEAL DECISÃO A parte exequente pretende que sejam realizadas novas consultas aos sistemas judiciais.
A consulta ao SNIPER foi realizada em maio do corrente ano, de forma que não se vislumbra e necessidade de reiteração neste momento, haja vista a ausência de relacionamentos e de indicações de eventuais modificações desta situação.
Em relação ao pedido de pesquisas de declaração de imposto de renda do executado (INFOJUD), ela já foi realizada em relação aos 03 (três) últimos anos, o que engloba, inclusive, o ano do ajuizamento da ação, razão por que indefiro a nova pesquisa.
Quanto ao Inquest, não há vinculação deste Juízo com o referido sistema.
No que se refere a pesquisa junto ao COAF, a medida se revela como quebra do sigilo fiscal do executado, não sendo a medida permitida no presente caso.
Quanto ao CCS, não há entre o TJRN e o referido sistema convênio que viabilize a consulta requerida.
No que toca a pesquisa de participações societárias, a parte exequente deverá justificar a impossibilidade de obter as informações por meios próprios, sendo certo que o RENAJUD não é o sistema adequado para tanto.
Sobre a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, observa-se, pelos documentos dos autos, que há o recebimento do valor de pensão por morte previdenciária no valor de R$1.518,00, de modo que o bloqueio de qualquer percentual sobre este montante não preserva o mínimo existencial, já que o montante equivale a 01 (um) salário-mínimo.
A seu turno, em relação ao SISBAJUD, proceda-se, a pesquisa de valores, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Outras Decisões
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11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808772-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808772-16.2023.8.20.5001 DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor de R$39.208,61, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e/ou SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Determino a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em relação ao CCS-Bacen, não há convênio entre o TJRN e o CCS que viabilize o cumprimento da ordem.
Além disso, as informações de lá extraídas são semelhantes àquelas emitidas pelo SISBAJUD.
Quanto ao CENSEC e CRC JUD, cumpre enfatizar que as informações podem ser obtidas por meios próprios, mediante cadastramento do usuário e recolhimento das custas respectivas, razão por que, neste momento, indefiro o requerimento.
Em relação à apreensão de CNH, por se tratar de medida excepcional, a qual somente pode ser deferida se averiguada a existência de patrimônio que está sendo ocultado pelo devedor, entendo descabido o deferimento neste momento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
17/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Outras Decisões
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02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0808772-16.2023.8.20.5001 AUTOR: ISAC ALVES DE SOUZA RÉU: LINDONILTON LUZ LEAL DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ISAC ALVES DE SOUZA em face de LINDONILTON LUZ LEAL, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$R$ 27.547,07 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
30/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:11
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:11
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LINDONILTON LUZ LEAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:21
Outras Decisões
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 07:52
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0808772-16.2023.8.20.5001 AUTOR: ISAC ALVES DE SOUZA RÉU: LINDONILTON LUZ LEAL SENTENÇA Isac Alves de Souza, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de despejo para uso próprio c/c pedido de tutela de urgência em face de Lindonilton Luz Leal, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da presente ação.
Narra que em 28/12/2021, firmou com o requerido contrato de locação comercial, com aluguel mensal de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e vencimento todo dia 10 de cada mês.
Informa que pretende a retomada do seu imóvel para uso próprio, não tendo mais interesse em locá-lo.
Contudo, ao notificar o locatário, este se recusou a desocupar o imóvel.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para o fim de desocupar o imóvel, no prazo de 15(quinze) dias.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu a pagar eventuais valores das tarifas de água e luz vencidas, valores de eventuais taxas de religação de água e luz, ressarcimentos de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega, pagamento de eventuais valores de IPTU ou demais encargos pertinentes ao contrato.
Trouxe documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu foi citado e apresentou contestação, defendendo, em síntese, que em meados de dezembro de 2022, o autor buscou o requerido para negociar o valor do aluguel, sem intenção de considerar os índices informados, alegando que o aluguel estaria abaixo do mercado, o que não foi concordado pelo requerido, uma vez que há cláusula prevendo o índice de aumento.
Conta que estão presentes os requisitos para a renovação automática por mais 01(um) ano, devendo ser extinto em 01 de dezembro de 2024.
Afirma que, apesar do autor fundamentar o requerimento de retomada do imóvel para uso próprio, deixou de e colacionar provas do requerimento, o que ocasionou, inclusive, a extinção sem resolução do mérito, do processo protocolado inicialmente no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Informa que, em que pese o autor tenha informado que o réu se recusou a assinar a notificação de desocupação, somente teve conhecimento com o protocolo da presente ação.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu da ação.
Por meio da decisão de ID. 117376151, foi determinada a regularização da representação do réu, todavia, em que pese intimado, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por meio da decisão de ID. 120374856, foi decretada a revelia em face do réu.
A parte autora requereu o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo para uso próprio c/c pedido de tutela de urgência movida por Isac Alves de Souza em face de Lindonilton Luz Leal, em que pretende a desocupação do imóvel, bem como o pagamento de eventuais débitos em aberto inerente ao imóvel locado, de responsabilidade do réu.
Inicialmente, ratifico a decisão saneadora, bem como a decretação dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344, do CPC.
Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas pela parte autora em seu pedido inicial, notadamente aquelas que versam sobre a locação de seu imóvel ao réu, a necessidade da retomada do imóvel para uso próprio e a inércia do réu em desocupá-lo.
O silêncio do réu aliado ao argumento do autor para o pedido de despejo para uso próprio, conduz à ideia de que estão presentes os pressupostos para o acolhimento da pretensão deduzida, na esteira do artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, inexistindo sequer em tese dado que se apresentasse como óbice a tanto.
O autor, vale registrar, ficará sujeito a responder por crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, na hipótese de deixar de usar o imóvel para o fim declarado dentro de cento e oitenta dias após a sua entrega ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano (art.44, inc.
II, da Lei nº 8.245/91).
A petição inicial vem prestigiada com prova documental, encontrando-se juntado aos autos o respectivo contrato de locação, bem como a planilha de débitos.
Em relação aos valores do IPTU e danos materiais, entendo que não merecem deferimento.
Isso porque, é ônus do autor trazer aos autos provas constitutivas do direito alegado, na forma do art. 371, I, do CPC.
Neste sentido, em relação aos encargos acima, não há provas, nem sequer foram apontados na planilha de débitos anexada aos autos no ID. 126655517.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato de locação existente entre as partes e com fundamento no artigo 47, III, da Lei 8.245/91, despejo da locatária, a quem assinalo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, conforme artigo 63, §1°, da Lei 8.245/91, findo o qual será ordenada a desocupação coercitiva.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$27.547,07(vinte e sete mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sete centavos), referente aos valores dos aluguéis e taxa de energia elétrica.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a ré arcar com 70% e a parte autora com 30% do valor fixado.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:44
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:46
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 08:30
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:38
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:39
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:18
Outras Decisões
-
16/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:28
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:18
Juntada de custas
-
23/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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