TJRN - 0817441-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817441-97.2024.8.20.5106 LUCIA HELENA COELHO Advogado(s) do AUTOR: MARIANA ROSADO DE MIRANDA, FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista., o Ministro Relator esclareceu que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817441-97.2024.8.20.5106 Polo ativo: LUCIA HELENA COELHO Advogado(s) do AUTOR: MARIANA ROSADO DE MIRANDA, FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/3070-84 Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817441-97.2024.8.20.5106 AUTOR: LUCIA HELENA COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – ES037133 Advogado do(a) AUTOR MARIANA ROSADO DE MIRANDA - RNRN005817A, FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - RN021709 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817441-97.2024.8.20.5106 AUTOR: LUCIA HELENA COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - RN021709 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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